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Economia

Dirigir de chinelo pode gerar multa mesmo se o motorista tirar o calçado na blitz

O CTB não pune quem dirige descalço, mas prevê autuação quando o calçado compromete a firmeza nos pés ou o uso dos pedais.

Dirigir de chinelo pode gerar multa mesmo se o motorista tirar o calçado na blitz

A retirada do chinelo durante uma abordagem não elimina a infração registrada quando o motorista já foi visto conduzindo com um calçado que prejudicava a segurança. O condutor pode continuar o trajeto descalço ou trocar de calçado, mas a mudança ocorre depois da conduta observada pela fiscalização.

O Código de Trânsito Brasileiro não proíbe expressamente dirigir sem calçado. O artigo 252 não inclui essa prática entre as condutas puníveis. O Manual Brasileiro de Fiscalização orienta que o motorista descalço não seja autuado por esse enquadramento.

A irregularidade está relacionada ao uso de calçado que não permaneça firme nos pés ou que dificulte o acionamento dos pedais. Chinelos abertos e sandálias sem tira traseira podem se deslocar durante a condução. Já uma sandália presa ao calcanhar não é automaticamente proibida, desde que seu formato, altura e material não atrapalhem os movimentos entre acelerador, freio e embreagem.

O que é avaliado na fiscalização

A análise considera o calçado efetivamente usado pelo motorista e sua interferência no controle do veículo. Entre os fatores que podem motivar a autuação estão a ausência de estrutura envolvendo o calcanhar, uma sola larga demais para o espaço entre os pedais, plataformas que dificultem perceber o acionamento, saltos que prejudiquem o apoio e materiais flexíveis que possam dobrar ou ficar presos nos comandos.

Calçados maiores que o pé também podem deixar o conjunto solto. O risco considerado está na possibilidade de o chinelo escapar, dobrar sob o pedal, atingir dois comandos ao mesmo tempo ou limitar o apoio do pé. Por isso, a avaliação não depende apenas de o modelo ser aberto ou fechado.

Dirigir com calçado sem firmeza ou que comprometa os pedais configura infração de natureza média. A penalidade é multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH. O auto deve indicar o tipo de calçado observado e a condição que levou ao enquadramento.

Como não há medida administrativa específica de retenção para essa infração, retirar o chinelo depois da ordem de parada não cancela a multa nem os pontos. Antes de iniciar o trajeto, o motorista deve escolher um calçado firme ou dirigir descalço, mantendo o par retirado em local que não possa deslizar para perto dos pedais.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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