O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado nesta segunda-feira (21), chama atenção para direitos previstos em leis nacionais e do Distrito Federal. A data foi criada pela Lei nº 11.133/2005, enquanto normas específicas do DF tratam de transporte, saúde, acessibilidade e circulação em espaços públicos e privados.
Essas garantias alcançam situações cotidianas, como o deslocamento pela cidade, o atendimento hospitalar e as compras. O conjunto de regras estabelece condições para ampliar o acesso, a autonomia e a participação social das pessoas com deficiência.
Lei Brasileira de Inclusão
Sancionada em 2015, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina medidas para assegurar, em igualdade de condições, o exercício de direitos e liberdades fundamentais.
A legislação abrange saúde, educação, trabalho, transporte, acessibilidade, cultura, lazer e participação social. Também prevê ações contra a discriminação e atendimento prioritário nas situações definidas pela própria norma.
Para a LBI, acessibilidade é a condição que permite o uso seguro e autônomo de espaços, mobiliários, edificações, transportes, sistemas e meios de comunicação e informação.
Regras específicas do Distrito Federal
A Lei nº 6.637/2020 criou o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF. Entre os direitos reunidos estão o acesso à saúde, educação, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, informação, comunicação e acessibilidade.
A norma garante transporte gratuito nas linhas de ônibus que fazem parte das redes de transporte coletivo, desde que a pessoa com deficiência comprove o passe livre. Quando a deficiência é permanente, a renovação do benefício não exige novo laudo médico. Os demais documentos continuam necessários.
Na área da saúde, o estatuto prevê atendimento personalizado e acessível e permite a presença de acompanhante durante atendimento e internação, exceto quando houver justificativa de profissional de saúde em sentido contrário.
A Lei nº 6.738/2020 determina que unidades hospitalares públicas e privadas mantenham macas e camas adaptadas para pacientes com deficiência e obesidade. Os equipamentos devem servir tanto para internações quanto para exames. Hospitais e unidades de pronto atendimento públicos, além dos estabelecimentos privados, também devem adotar recursos de acessibilidade.
Compras e circulação com cão-guia
Estabelecimentos com área de vendas superior a 500 metros quadrados também têm obrigações específicas. Pela Lei nº 6.420/2019, hipermercados, supermercados, centros comerciais e locais semelhantes devem oferecer equipamentos adaptados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A regra reserva 2% dos carrinhos para cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida e outros 2% para assentos destinados a crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Deve haver ainda pelo menos uma cadeira de rodas, com placas indicando a localização dos equipamentos.
A legislação distrital assegura, ainda, que pessoas com deficiência visual possam acessar e permanecer em transportes e estabelecimentos abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo na companhia de cão-guia. A Lei nº 2.996/2002 foi alterada pela Lei nº 5.876/2017.
Impedir ou dificultar esse acesso é considerado discriminação. A regra alcança estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e de saúde, entre outros espaços previstos na norma. Para exercer esse direito, é necessário portar a identificação do cão-guia e a carteira de vacinação atualizada, além de usar o equipamento exigido para conduzir o animal.



