A 1ª Câmara Especial Criminal do TJ/RS determinou a anulação de uma sentença por tráfico de drogas depois que um dos acusados foi impedido de prestar depoimento em uma audiência virtual. O tribunal considerou que houve prejuízo ao direito de autodefesa, porque o réu comunicou durante o ato que seu celular não era compatível com a plataforma e informou não ter outro equipamento disponível.
O acusado havia sido intimado e podia escolher entre comparecer presencialmente ou participar de forma remota. Quando não conseguiu entrar na plataforma, procurou o Balcão Virtual da unidade judiciária para relatar o problema. A defesa pediu que o interrogatório fosse feito por videochamada, mas a solicitação foi negada. Em seguida, a revelia foi decretada e a instrução continuou sem o depoimento do réu.
A relatora do recurso, desembargadora Karla Aveline de Oliveira, afirmou que o art. 367 do CPP autoriza o prosseguimento do processo quando o acusado deixa de comparecer sem justificativa. Nesse caso, porém, ela concluiu que a ausência não poderia ser considerada injustificada: o réu estava disponível, buscou ajuda do Judiciário durante a audiência e manifestou intenção de participar.
A decisão também tratou dos obstáculos tecnológicos no acesso à Justiça. O voto mencionou a recomendação 101/21 do CNJ, voltada ao atendimento dos chamados “excluídos digitais”, e a resolução 508/23, que disciplina os Pontos de Inclusão Digital. Para a relatora, a digitalização dos atos judiciais não pode transferir integralmente ao jurisdicionado a responsabilidade por ter os equipamentos e os conhecimentos necessários.
Direito de apresentar a própria versão
A desembargadora destacou que o interrogatório é uma forma de autodefesa, pois permite ao acusado apresentar sua versão, além de se manifestar sobre as provas produzidas no processo. O voto citou também o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito de ser ouvido com as devidas garantias.
Segundo a relatora, houve prejuízo concreto porque o réu perdeu a oportunidade de reiterar, alterar ou contextualizar perante o juízo a versão que havia apresentado anteriormente. Embora existisse a possibilidade de comparecimento presencial, o próprio juízo havia autorizado a participação virtual e deveria ter avaliado uma alternativa diante da dificuldade comunicada.
Os dois réus haviam sido condenados por tráfico de drogas, e um deles também por corrupção de menores. A defesa recorreu alegando, entre outros pontos, a nulidade da revelia por cerceamento da autodefesa.
A câmara estendeu a nulidade ao corréu, mesmo que ele tivesse participado da audiência. Os desembargadores consideraram que os acusados respondiam pelo mesmo fato, que a instrução havia sido conjunta e que as acusações se baseavam no mesmo conjunto de provas. Para o colegiado, não era possível prever se o depoimento não realizado teria impacto na situação do outro réu, inclusive por poder tratar da dinâmica dos fatos, dos objetos apreendidos, da destinação dos entorpecentes e da atuação atribuída a cada acusado.
Por unanimidade, o tribunal anulou os atos praticados desde a decretação da revelia, incluindo a sentença condenatória, e determinou o retorno do processo à primeira instância para uma nova audiência de instrução e interrogatório. O processo é o 5005756-68.2018.8.21.0015.



