A 5ª turma do STJ considerou ilegal a busca pessoal feita em um adolescente de 17 anos abordado à noite em uma praça associada ao tráfico de drogas. Por maioria, os ministros reconheceram a invalidade das provas derivadas da revista e determinaram o trancamento da ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas e corrupção de menor.
O julgamento foi concluído nesta terça-feira, 8, durante a análise do agravo regimental no RHC 218.928. A acusação tinha como base os crimes previstos no art. 33, caput, da lei 11.343/06, e no art. 244-B do ECA.
Abordagem e provas obtidas
De acordo com o processo, policiais encontraram o adolescente sentado em um banco de praça e o abordaram por suposta “atitude suspeita”. Na revista, foram localizadas três porções de crack e uma de maconha. O jovem teria informado onde havia conseguido as drogas.
A partir dessa indicação, os agentes foram até um endereço e localizaram o acusado, além de outras drogas e balanças de precisão. A defesa argumentou que não havia fundada suspeita antes da revista e que a entrada na residência ocorreu sem mandado, flagrante previamente constatado ou consentimento válido. O pedido incluía o reconhecimento da ilicitude das provas e o encerramento da ação penal.
O Ministério Público Federal também se manifestou a favor do recurso. Para o órgão, a menção genérica à “atitude suspeita”, sem elementos objetivos anteriores à busca, não justificava a intervenção policial.
Divergência sobre a fundada suspeita
A relatora, ministra Marluce Caldas, entendeu que a abordagem deveria ser analisada considerando o horário, por volta das 23h, o local associado ao tráfico e a situação de vulnerabilidade do adolescente, que estaria sendo utilizado para a venda de drogas. O ministro Messod Azulay Neto acompanhou essa posição.
A corrente vencedora foi aberta pelo ministro Joel Ilan Paciornik. Para ele, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve estar baseada em elementos objetivos e concretos conhecidos antes da diligência. A existência posterior das drogas, portanto, não poderia justificar uma revista que não havia sido previamente fundamentada.
Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou a divergência e afirmou que a presença em um local associado ao tráfico, isoladamente, não autoriza a busca. A legalidade da medida, segundo o ministro, deve ser avaliada com base nas informações disponíveis aos policiais antes da abordagem.
Ao apresentar voto-vista, Ribeiro Dantas também acompanhou a divergência. O ministro considerou que a atuação policial foi especulativa, pois o único elemento descrito era o fato de o adolescente estar sentado em um banco de praça à noite. Com a invalidação da revista, também foram anuladas as provas obtidas na residência, já que a diligência no imóvel ocorreu depois da indicação feita pelo jovem.
Por maioria, a turma deu provimento ao agravo regimental, reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e determinou o trancamento da ação penal.



