RIO DE JANEIRO — Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que admite procurações eletrônicas fora da certificação da ICP-Brasil foi mencionada pela defesa, mas não impediu a extinção de uma ação de consumo contra a Midea. O juiz José de Arimateia Beserra Macedo, do 20º JEC da Ilha do Governador, considerou irregular a representação processual e indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito.
Em março de 2026, a 3ª turma do STJ havia decidido, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que a validade de uma procuração eletrônica não depende necessariamente de vínculo com uma certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Para o colegiado, outras plataformas podem ser usadas quando oferecem mecanismos confiáveis de identificação do signatário e de proteção do documento.
A defesa citou esse entendimento ao contestar a exigência feita no processo. Também mencionou decisão de novembro de 2025 da 11ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ, que reconheceu a validade de uma procuração eletrônica assinada pelo Gov.br. O advogado sustentou ainda que o art. 105, §1º, do CPC autoriza a assinatura digital de procurações e que o art. 411, II, considera autêntico o documento cuja autoria seja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônica.
O mandato havia sido assinado pela consumidora no Gov.br e dava ao advogado poderes para representá-la nas esferas administrativa e judicial em uma controvérsia sobre vício em um refrigerador. Depois de ser intimada, a defesa se manifestou dentro do prazo, pediu o reconhecimento da validade do documento e, de forma subsidiária, solicitou prazo para ratificar o mandato. Também requereu a suspensão do prazo fixado até a análise dos argumentos, para evitar o encerramento do processo.
Antes da sentença, o juiz havia determinado a regularização da representação em cinco dias. A justificativa registrada no despacho era que “a assinatura na procuração [ser] eletrônica”. Para embasar a exigência, ele citou o art. 2º, parágrafo único, I, da lei 14.063/20, que exclui os processos judiciais do alcance da norma sobre assinaturas eletrônicas.
Na sentença, porém, o magistrado afirmou que as “partes autoras” foram intimadas a apresentar procurações com assinaturas legíveis e não cumpriram a determinação. O processo tinha apenas uma autora, e o despacho anterior não havia apontado falta de legibilidade, mas a natureza eletrônica da assinatura. Ao final, o juiz concluiu que a petição inicial continuava sem assinatura de pessoa autorizada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O caso tramita sob o número 0804931-61.2026.8.19.0207. O entendimento do STJ havia dado continuidade a precedente de setembro de 2024, quando a 3ª turma validou assinatura feita em plataforma privada não vinculada à ICP-Brasil. Na ocasião, o colegiado considerou excessiva a exigência de certificação oficial em todos os casos, desde que o método assegurasse a autenticidade e a integridade do documento.



