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Justiça

Decisão no Rio contraria entendimento do STJ sobre procuração eletrônica

Juiz extinguiu ação contra a Midea após considerar irregular mandato assinado pela consumidora na plataforma Gov.br.

Decisão no Rio contraria entendimento do STJ sobre procuração eletrônica

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que admite procurações eletrônicas fora da certificação da ICP-Brasil foi mencionada pela defesa, mas não impediu a extinção de uma ação de consumo contra a Midea. O juiz José de Arimateia Beserra Macedo, do 20º JEC da Ilha do Governador, considerou irregular a representação processual e indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito.

Em março de 2026, a 3ª turma do STJ havia decidido, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que a validade de uma procuração eletrônica não depende necessariamente de vínculo com uma certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Para o colegiado, outras plataformas podem ser usadas quando oferecem mecanismos confiáveis de identificação do signatário e de proteção do documento.

A defesa citou esse entendimento ao contestar a exigência feita no processo. Também mencionou decisão de novembro de 2025 da 11ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ, que reconheceu a validade de uma procuração eletrônica assinada pelo Gov.br. O advogado sustentou ainda que o art. 105, §1º, do CPC autoriza a assinatura digital de procurações e que o art. 411, II, considera autêntico o documento cuja autoria seja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônica.

O mandato havia sido assinado pela consumidora no Gov.br e dava ao advogado poderes para representá-la nas esferas administrativa e judicial em uma controvérsia sobre vício em um refrigerador. Depois de ser intimada, a defesa se manifestou dentro do prazo, pediu o reconhecimento da validade do documento e, de forma subsidiária, solicitou prazo para ratificar o mandato. Também requereu a suspensão do prazo fixado até a análise dos argumentos, para evitar o encerramento do processo.

Antes da sentença, o juiz havia determinado a regularização da representação em cinco dias. A justificativa registrada no despacho era que “a assinatura na procuração [ser] eletrônica”. Para embasar a exigência, ele citou o art. 2º, parágrafo único, I, da lei 14.063/20, que exclui os processos judiciais do alcance da norma sobre assinaturas eletrônicas.

Na sentença, porém, o magistrado afirmou que as “partes autoras” foram intimadas a apresentar procurações com assinaturas legíveis e não cumpriram a determinação. O processo tinha apenas uma autora, e o despacho anterior não havia apontado falta de legibilidade, mas a natureza eletrônica da assinatura. Ao final, o juiz concluiu que a petição inicial continuava sem assinatura de pessoa autorizada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O caso tramita sob o número 0804931-61.2026.8.19.0207. O entendimento do STJ havia dado continuidade a precedente de setembro de 2024, quando a 3ª turma validou assinatura feita em plataforma privada não vinculada à ICP-Brasil. Na ocasião, o colegiado considerou excessiva a exigência de certificação oficial em todos os casos, desde que o método assegurasse a autenticidade e a integridade do documento.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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