O Superior Tribunal de Justiça considerou irregular a oferta de transporte rodoviário de passageiros por fretamento em circuito aberto quando intermediada por plataformas tecnológicas. A decisão foi tomada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze ao julgar recurso especial apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no processo REsp 2.277.323.
O caso envolve um mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec). A entidade pretendia impedir que as empresas associadas fossem punidas pela ANTT por descumprirem a exigência de circuito fechado ao oferecer o chamado fretamento colaborativo.
A diferença entre os modelos está na composição das viagens. No circuito fechado, os passageiros da ida e da volta devem ser os mesmos. Já no circuito aberto, o usuário pode comprar apenas um dos trechos.
Antes da análise pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 3ª região havia reconhecido o direito das empresas de não sofrer a cassação de suas autorizações em processos administrativos relacionados à regra. Para o tribunal regional, a exigência prevista no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15 da ANTT ultrapassava o poder regulamentar da agência, porque a lei 10.233/01 não estabelecia expressamente a restrição.
O TRF-3 também havia entendido que não existia justificativa técnica para a exigência e que ela restringia a livre iniciativa e o exercício profissional. Na avaliação do tribunal, a medida ainda dificultava a entrada de concorrentes e a adoção de novas tecnologias e modelos de negócio.
Ao recorrer, a ANTT afirmou ter competência para regular, autorizar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, incluindo o fretamento. A agência sustentou que o circuito fechado faz parte da definição desse serviço e impede que ele seja usado, na prática, como transporte regular sem as obrigações correspondentes. Também apontou risco de concorrência desleal com empresas autorizadas a operar regularmente.
Bellizze baseou a decisão em precedente da 2ª turma do STJ sobre a Buser. Naquele julgamento, a oferta de viagens em circuito aberto foi considerada irregular porque a plataforma disponibilizava vários trajetos diários, com horários fixos, preços individuais e compra facultativa da volta. Para o colegiado, esse conjunto de características aproximava a atividade de um serviço regular ou permanente, e não de uma operação ocasional.
O ministro concluiu que o acórdão do TRF-3 contrariou o entendimento do STJ e deu provimento ao recurso da ANTT. Com isso, foi restabelecida a sentença que havia negado o mandado de segurança à Abrafrec. Bellizze também registrou que uma decisão posterior do STF apresentada pela associação não era precedente vinculante e, portanto, não precisava ser aplicada obrigatoriamente ao caso.



