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Justiça

STJ barra fretamento aberto por plataformas e restabelece decisão contra associação

Ministro Marco Aurélio Bellizze aplicou entendimento do tribunal de que o fretamento deve manter os mesmos passageiros nas viagens de ida e volta.

STJ barra fretamento aberto por plataformas e restabelece decisão contra associação

O Superior Tribunal de Justiça considerou irregular a oferta de transporte rodoviário de passageiros por fretamento em circuito aberto quando intermediada por plataformas tecnológicas. A decisão foi tomada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze ao julgar recurso especial apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no processo REsp 2.277.323.

O caso envolve um mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec). A entidade pretendia impedir que as empresas associadas fossem punidas pela ANTT por descumprirem a exigência de circuito fechado ao oferecer o chamado fretamento colaborativo.

A diferença entre os modelos está na composição das viagens. No circuito fechado, os passageiros da ida e da volta devem ser os mesmos. Já no circuito aberto, o usuário pode comprar apenas um dos trechos.

Antes da análise pelo STJ, o Tribunal Regional Federal da 3ª região havia reconhecido o direito das empresas de não sofrer a cassação de suas autorizações em processos administrativos relacionados à regra. Para o tribunal regional, a exigência prevista no decreto 2.521/98 e na resolução 4.777/15 da ANTT ultrapassava o poder regulamentar da agência, porque a lei 10.233/01 não estabelecia expressamente a restrição.

O TRF-3 também havia entendido que não existia justificativa técnica para a exigência e que ela restringia a livre iniciativa e o exercício profissional. Na avaliação do tribunal, a medida ainda dificultava a entrada de concorrentes e a adoção de novas tecnologias e modelos de negócio.

Ao recorrer, a ANTT afirmou ter competência para regular, autorizar e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, incluindo o fretamento. A agência sustentou que o circuito fechado faz parte da definição desse serviço e impede que ele seja usado, na prática, como transporte regular sem as obrigações correspondentes. Também apontou risco de concorrência desleal com empresas autorizadas a operar regularmente.

Bellizze baseou a decisão em precedente da 2ª turma do STJ sobre a Buser. Naquele julgamento, a oferta de viagens em circuito aberto foi considerada irregular porque a plataforma disponibilizava vários trajetos diários, com horários fixos, preços individuais e compra facultativa da volta. Para o colegiado, esse conjunto de características aproximava a atividade de um serviço regular ou permanente, e não de uma operação ocasional.

O ministro concluiu que o acórdão do TRF-3 contrariou o entendimento do STJ e deu provimento ao recurso da ANTT. Com isso, foi restabelecida a sentença que havia negado o mandado de segurança à Abrafrec. Bellizze também registrou que uma decisão posterior do STF apresentada pela associação não era precedente vinculante e, portanto, não precisava ser aplicada obrigatoriamente ao caso.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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