A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não podem ser cobrados honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva encerradas depois que uma ação rescisória desconstituiu o título judicial que as fundamentava. O entendimento foi firmado no Tema 1.399.
Para o colegiado, os beneficiários exerceram regularmente um direito ao iniciar o cumprimento de sentença quando ainda havia uma decisão judicial válida. A posterior derrubada desse título não permite atribuir a eles, nem à Fazenda Pública, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a condenação nessas circunstâncias poderia desestimular a execução de decisões coletivas. Também avaliou que exigir o aguardo do prazo para uma eventual ação rescisória criaria obstáculo à efetividade da tutela coletiva e poderia levar à prescrição das pretensões executivas.
Origem da controvérsia
O caso envolveu milhares de execuções individuais baseadas em um título formado em ação coletiva. Depois, a Fazenda Pública ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão, o que levou à extinção das cobranças.
Durante a sustentação oral, a União defendeu que os exequentes deveriam pagar honorários com base tanto na sucumbência quanto no princípio da causalidade. A Fazenda afirmou que foram ajuizados cerca de 6 mil processos, envolvendo aproximadamente 13 mil auditores fiscais, em uma estratégia nacional organizada pelo Sindifisco e conduzida por três escritórios de advocacia.
A União também sustentou que houve atuação efetiva da Fazenda nas execuções, com apresentação de impugnações e análise de cálculos individuais. Para o órgão, a procedência da ação rescisória havia derrotado a pretensão executiva, e não se tratava apenas de perda superveniente do objeto.
Como alternativa, a Fazenda pediu que os honorários fossem reconhecidos ao menos a partir do ajuizamento da ação rescisória e da concessão de tutela de urgência que suspendeu os pagamentos. Nesse momento, segundo a argumentação apresentada, os beneficiários já saberiam que o título poderia ser desconstituído.
Fundamentação do tribunal
Bellizze rejeitou essa interpretação. Segundo o relator, os beneficiários buscavam concretizar um direito reconhecido em título judicial formado pelo próprio STJ, sem violar a boa-fé ou agir contra o Direito. A ação rescisória, acrescentou, é uma medida excepcional.
O ministro considerou que a possibilidade de condenação em honorários sempre que um título fosse posteriormente rescindido poderia induzir os beneficiários a esperar o fim do prazo da ação rescisória antes de iniciar a execução. Isso enfraqueceria o sistema de tutela coletiva.
Nos processos analisados, Bellizze deu provimento aos recursos dos exequentes condenados ao pagamento de honorários e negou provimento ao recurso da União. A tese fixada pelo colegiado estabelece: “não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos honorários advocatícios” quando a execução individual é extinta pela desconstituição do título em ação rescisória proposta pela Fazenda Pública.



