O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de morte presumida, a pensão por morte começa na data da decisão judicial que declara a ausência do segurado. A regra também se aplica quando os beneficiários são menores absolutamente incapazes.
A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.255.148. O caso envolve duas filhas de um segurado cuja ausência foi reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023. A controvérsia era definir se os efeitos financeiros do benefício poderiam alcançar a data do óbito presumido ou se deveriam começar apenas com a declaração judicial de ausência.
O tribunal de origem havia admitido a retroação dos efeitos financeiros para período anterior à decisão. O entendimento foi contestado no STJ, onde o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pela fixação do início do benefício em 28 de junho de 2023. O colegiado acompanhou o voto.
Incapacidade e prescrição
Ao fundamentar a decisão, Gurgel de Faria afirmou que a lei 8.213/91 estabelece expressamente que, na hipótese de morte presumida, a pensão é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência. Essa norma define tanto o início do benefício quanto o momento em que começam seus efeitos financeiros.
O ministro distinguiu essa regra da proteção conferida aos menores absolutamente incapazes contra a prescrição. A legislação impede que a prescrição quinquenal corra contra pessoas nessa condição, mas isso não modifica a data de nascimento do direito à pensão.
Na prática, as filhas podem cobrar todas as parcelas devidas desde o início do benefício sem a limitação da prescrição quinquenal. A proteção, porém, não permite exigir valores relativos a período anterior à data em que a pensão passou a ser devida.
“A condição de incapaz não desloca a data de início do benefício para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB”, afirmou o relator.



