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Justiça

STJ diverge sobre agravante por crime contra companheira

Ministros discutem se a agravante prevista para crimes contra cônjuge pode ser aplicada a casos envolvendo união estável.

STJ diverge sobre agravante por crime contra companheira

A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento que discute se a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal para crimes cometidos contra cônjuge também pode ser aplicada quando a vítima é companheira. O pedido de vista foi feito por Carlos Pires Brandão após a formação de uma divergência entre os ministros.

O relator, Sebastião Reis Júnior, votou pelo afastamento da agravante. Para ele, a extensão da regra à união estável viola o princípio da legalidade e produz uma interpretação prejudicial ao réu. Rogério Schietti Cruz acompanhou esse entendimento.

Em posição contrária, Og Fernandes considerou que a aplicação da agravante não representa analogia em prejuízo do acusado. Na avaliação do ministro, a norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, que reconhece a união estável como entidade familiar e assegura sua proteção pelo Estado.

O caso levado ao STJ

O recurso especial foi apresentado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um homem condenado por lesão corporal contra a então companheira. As instâncias ordinárias haviam reconhecido a agravante, embora a vítima não fosse cônjuge do acusado.

A defesa argumentou que o art. 61, II, “e”, do Código Penal menciona ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, mas não companheiro ou convivente. Segundo a Defensoria, ampliar o alcance da norma para incluir a união estável configuraria analogia em prejuízo do réu, o que seria incompatível com o princípio da legalidade.

Também sustentou que o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar e sua equiparação ao casamento em determinados efeitos civis não podem ser automaticamente transferidos para o Direito Penal quando a consequência for o aumento da pena. Para a defesa, eventual lacuna deve ser corrigida pelo Poder Legislativo, e não pelo Judiciário mediante interpretação desfavorável ao acusado.

Divergência sobre a proteção constitucional

Sebastião Reis Júnior afirmou que normas penais capazes de agravar a situação do acusado devem ser interpretadas de forma restritiva. Como o dispositivo cita expressamente ascendente, descendente, irmão e cônjuge, sem mencionar companheiro, o relator entendeu que a equiparação entre casamento e união estável não poderia ampliar uma norma penal mais gravosa.

“Em matéria penal, tal equiparação somente é admitida quando favorecer o réu”, afirmou o ministro. Como não havia controvérsia de que a vítima era companheira, e não cônjuge, ele votou pelo afastamento da agravante e pelo redimensionamento da pena.

Og Fernandes abriu a divergência ao defender que o debate não deveria considerar apenas a legalidade estrita. Ele citou o art. 226 da Constituição, que reconhece a união estável como entidade familiar, prevê sua proteção pelo Estado e estabelece mecanismos para coibir a violência nas relações familiares.

Na visão do ministro, excluir a companheira da proteção conferida ao cônjuge apenas pela ausência de casamento formal poderia gerar uma tutela menor para pessoas inseridas em relações familiares materialmente equivalentes. Por isso, votou pela manutenção da agravante aplicada pelas instâncias ordinárias e pela rejeição do recurso especial.

Og Fernandes também mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de hierarquia entre diferentes formas legítimas de constituição familiar. Embora o julgamento citado tratasse de matéria sucessória, o ministro considerou que a mesma diferenciação não deveria ser admitida no campo penal quando resultasse em proteção insuficiente.

Legalidade e alcance da agravante

Rogério Schietti Cruz acompanhou o relator e afirmou que o princípio da legalidade deve prevalecer no Direito Penal. Para ele, a proteção da união estável pela Constituição ou pela Lei Maria da Penha não autoriza, por si só, a ampliação do art. 61, II, “e”, para aumentar a pena.

Schietti destacou ainda que o precedente do STF mencionado na divergência tratava da amplitude do conceito de relação doméstica, e não da incidência de uma agravante penal específica. Também observou que, conforme depoimento reproduzido na sentença, o casal teve um relacionamento com idas e vindas e chegou a morar junto, mas estaria em uma relação de namoro na época da agressão, sem convivência marital.

O ministro considerou que o caso demonstra o risco de ampliar excessivamente a regra, permitindo sua aplicação a relações afetivas sem vínculo conjugal ou convivência estável. Para ele, afastar a agravante não significa deixar a vítima sem proteção, pois o réu foi condenado pela agressão.

O julgamento foi suspenso com o pedido de vista de Carlos Pires Brandão. O processo é o REsp 2.268.480.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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