A 1ª turma do STJ suspendeu o julgamento sobre a necessidade de documentos exigidos pela Polícia Federal para processar o pedido de autorização de residência, por reunião familiar, feito por um casal de solicitantes de refúgio. O processo foi interrompido após pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
O casal é formado por um cidadão da República Democrática do Congo e uma cidadã de Angola. Ambos solicitaram refúgio no Brasil e, durante a tramitação dos pedidos perante o Conare, tiveram um filho brasileiro, nascido em 2018.
A Polícia Federal exigiu passaporte válido, certidão de antecedentes criminais e certidão consular para receber e processar o pedido de residência. Representado pela DPU, o casal alegou que não conseguia obter a documentação. A defesa afirmou que Angola não expede parte dos documentos fora de seu território e que a República Democrática do Congo condicionaria a assistência consular a solicitantes de refúgio à renúncia ao procedimento.
Divergências no julgamento
Em 1ª instância, a segurança foi parcialmente concedida para permitir o processamento do pedido do cidadão congolês sem a certidão de antecedentes criminais. O TRF da 3ª região ampliou a decisão e autorizou o recebimento e o processamento do pedido também sem passaporte válido e certidão consular.
Relator do caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que os requisitos legais e regulamentares não haviam sido preenchidos. Para ele, as exigências previstas no decreto 9.199/17 não poderiam ser dispensadas, e a regra da Lei de Migração que permite ao solicitante de refúgio identificar-se com os documentos disponíveis não autorizaria afastar os requisitos específicos da residência.
O ministro Sérgio Kukina divergiu. Ele considerou que as circunstâncias do caso permitiam flexibilizar as exigências, diante dos obstáculos concretos para a obtenção dos documentos nos países de origem. Também destacou o fato de o casal ter um filho brasileiro e defendeu a análise da questão à luz da proteção da unidade familiar e do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição.
Kukina observou ainda que o processo tramita há cerca de seis ou sete anos e votou pela manutenção da possibilidade de processamento do pedido. Depois, aderiu à fundamentação apresentada pela ministra Regina Helena Costa.
Fundamentação de Regina Helena Costa
A ministra afirmou que não seria necessário flexibilizar as regras, porque a legislação, interpretada corretamente, já permitiria o processamento do requerimento. Segundo Regina Helena, a Lei de Migração contém ressalva para autorizações de residência baseadas em reunião familiar, o que afastaria a exigência de antecedentes criminais prevista no decreto regulamentador.
Ela também entendeu que a certidão consular não é obrigatória, pois o decreto admite alternativas para comprovar dados biográficos, como certidões de nascimento ou casamento e justificação judicial. Sobre o passaporte, ressaltou que a norma permite documento de viagem válido ou outro capaz de comprovar identidade e nacionalidade.
No caso, os solicitantes apresentaram documento provisório de registro nacional migratório, emitido pela própria Polícia Federal durante o processamento dos pedidos de refúgio. Para a ministra, seria contraditório que a instituição emitisse o documento para identificação civil e depois recusasse seu uso no processamento do pedido de residência.
Regina Helena ressaltou que o mandado de segurança pretende apenas garantir o protocolo e o processamento do requerimento. A eventual concessão da autorização continuará submetida à análise administrativa. Ela também afirmou que impedir o processamento poderia afetar o direito da criança brasileira à convivência familiar, protegido pelo art. 227 da Constituição.
O processo é o REsp 2.113.999. O julgamento permanece suspenso até a retomada da análise pelo colegiado.



