A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período de graça começa quando cessam as contribuições previdenciárias, e não após o fim do pagamento do seguro-desemprego. O intervalo mantém a qualidade de segurado da Previdência mesmo sem novos recolhimentos.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e restabeleceu a sentença que havia negado pensão por morte a um homem. A companheira dele morreu em junho de 2015, quando, conforme o entendimento aplicado no caso, já não mantinha a qualidade de segurada.
Critério para a contagem
O beneficiário havia defendido que o período de graça deveria começar somente depois do pagamento da última parcela do seguro-desemprego, recebido em julho de 2013. O pedido de pensão foi negado administrativamente pelo INSS porque a mulher não teria essa condição na data do óbito.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo considerou que o art. 15, II, da lei 8.213/91 estabelece como marco inicial a cessação das contribuições previdenciárias e não prevê que o seguro-desemprego adie o início da contagem.
Como a última contribuição havia sido feita em janeiro de 2013, a sentença fixou o início do período de graça em março daquele ano. Também afastou uma nova prorrogação porque não considerou devidamente comprovada a situação de desemprego necessária para estender o prazo.
O TRF da 6ª região adotou posição diferente e entendeu que a contagem deveria começar após o recebimento da última parcela do seguro-desemprego. O INSS recorreu ao STJ e argumentou que o benefício pode comprovar a situação de desemprego para fins de extensão da proteção previdenciária, mas não muda o marco inicial do período de graça.
Ao acolher a tese do INSS, a 2ª turma acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, e restabeleceu a decisão de primeira instância. O entendimento foi aplicado no processo REsp 2.275.777.



