O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a limitação do pagamento de valores atrasados a segurados que recorrem à Justiça para obter a concessão ou a revisão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, os ministros estabeleceram condições para que o instituto continue liberando benefícios de forma automática, por meio de sistemas e robôs.
O julgamento ocorreu nesta quarta-feira, durante a análise de embargos de declaração apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). A entidade pediu esclarecimentos sobre a decisão que havia limitado os valores retroativos ao final de 2025. O processo teve relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Quando os atrasados podem ser limitados
O tribunal preservou o entendimento de que o segurado que procura diretamente a Justiça, sem dar ao INSS a possibilidade de examinar de maneira adequada o pedido na via administrativa, pode deixar de receber valores atrasados desde a data do requerimento.
A regra abrange solicitações de aposentadoria, pensão, auxílios, salário-maternidade e Benefício de Prestação Continuada (BPC). A limitação está relacionada à falta de uma análise administrativa prévia capaz de permitir que o pedido seja examinado e, quando necessário, corrigido ou complementado.
O STJ também esclareceu que, quando o cidadão apresenta a documentação mínima exigida, mas o instituto identifica a necessidade de complementar ou explicar alguma prova, deve oferecer a oportunidade de regularização antes de negar o benefício.
Regras para os sistemas automáticos
Essa obrigação vale inclusive para requerimentos processados automaticamente pelo INSS. Os ministros autorizaram a continuidade da concessão de benefícios por robôs, mas determinaram que o segurado seja orientado a enviar documentos adicionais quando eles forem necessários para confirmar o direito. Nessa situação, o pedido não pode ser recusado automaticamente sem a abertura dessa possibilidade.
O entendimento é diferente quando a solicitação chega sem a documentação mínima para comprovar o direito. Nesse caso, o INSS pode negar o requerimento sem criar uma exigência para que o segurado apresente uma prova que já deveria ter sido enviada no início do processo.



