A 14ª câmara Cível do TJ/RS afastou a responsabilidade de uma instituição financeira por defeitos apresentados em um veículo usado comprado com financiamento. Por unanimidade, os desembargadores concluíram que a empresa atuou somente na concessão do crédito e não participou da negociação do automóvel. Por isso, não deveria responder pelos vícios do produto nem pelos danos relacionados a eles.
O consumidor havia comprado o veículo de um revendedor e contratado financiamento com alienação fiduciária para viabilizar a aquisição. Em 1º grau, a Justiça rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento, declarou inexigível o débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou vendedor e financeira, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.
A instituição recorreu sob o argumento de que havia financiado a aquisição, mas não tinha responsabilidade pelos problemas do bem. Relator do caso, o desembargador Roberto Sbravati afirmou que a relação entre o consumidor e a financeira se limitava ao serviço de crédito.
Diferença entre os tipos de banco
O colegiado considerou que a financeira não participou da intermediação da compra e venda nem teve ingerência sobre a escolha do veículo. Dessa forma, não teria obrigação de assegurar a qualidade, a manutenção ou a regularidade do automóvel perante o Detran. O voto também destacou que o financiamento era autônomo em relação à compra e venda, apesar de o veículo ter sido oferecido como garantia por alienação fiduciária.
Na decisão, os desembargadores diferenciaram os bancos de varejo dos bancos de montadora. Com base em precedentes do STJ, o relator explicou que o banco de varejo que apenas fornece recursos, sem vínculo com o fabricante ou o vendedor, não integra a cadeia de fornecimento do produto. Já instituições ligadas à montadora e responsáveis por financiar veículos da própria marca podem responder solidariamente pelos vícios.
Como a instituição foi considerada um banco de varejo, o TJ/RS afastou a aplicação do art. 18 do CDC para responsabilizá-la. Também concluiu que não houve ato ilícito nem nexo causal que justificasse a condenação por danos materiais e morais. O protesto foi considerado lícito, e o recurso foi acolhido para julgar improcedente a ação em relação à financeira.
O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira. O processo é o 5019057-43.2022.8.21.0015.



