OSASCO — A falta de contestação de uma instituição financeira levou a 2ª vara Cível de Osasco a julgar antecipadamente uma ação sobre cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). O juiz de Direito Bruno Paes Straforini aplicou a presunção de veracidade às alegações da consumidora e declarou nulo o contrato.
A decisão determinou o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e de eventual saldo devedor relacionado à operação. O banco também deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e pagar R$ 3 mil por danos morais.
Como a operação foi formalizada
A consumidora procurou a instituição financeira em abril de 2022 para contratar um empréstimo consignado tradicional. Ela recebeu R$ 3.429,06, mas constatou depois que a operação havia sido registrada como cartão de crédito com RMC.
Segundo as alegações apresentadas no processo, o cartão não foi recebido nem utilizado. Os descontos mensais, afirmou a consumidora, serviam apenas para o pagamento mínimo da fatura e não reduziam efetivamente o saldo principal da dívida. Por isso, ela pediu a suspensão das cobranças, a anulação do contrato, a restituição dos valores e indenização.
Ao examinar a contratação, o magistrado concluiu que os descontos eram direcionados a juros e encargos rotativos, sem abatimento efetivo do valor principal. A sentença avaliou que esse mecanismo criava uma “dívida infinita (impossível de adimplir)” e contrariava a boa-fé objetiva, a transparência e o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Também foi considerada a ausência de prova de que a consumidora tivesse contratado e usado voluntariamente o cartão para compras ou saques além dos R$ 3.429,06 disponibilizados inicialmente.
A restituição em dobro deverá considerar os descontos feitos no benefício previdenciário. A decisão permitiu, contudo, que os R$ 3.429,06 recebidos originalmente sejam compensados, para evitar enriquecimento sem causa.
Para o juiz, a cobrança contínua sobre a aposentadoria, verba de natureza alimentar, ultrapassou o mero aborrecimento e justificou a indenização. A consumidora é defendida pelo escritório Guedes & Ramos Advogados Associados.
Processo: 4003859-31.2025.8.26.0405.



