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Justiça

Companhia aérea deve indenizar passageiros após voo voltar por falha técnica

Sentença da Justiça de Ribeirão Preto fixou R$ 2.668,27 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Companhia aérea deve indenizar passageiros após voo voltar por falha técnica

A 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou uma companhia aérea a indenizar três passageiros depois que um voo internacional retornou ao aeroporto de origem por causa de uma intercorrência técnica, foi cancelado e provocou atraso superior a 30 horas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 15 mil.

A decisão é da juíza de Direito Rebeca Mendes Batista, que reconheceu falha na prestação do serviço e na assistência oferecida aos consumidores. O grupo havia comprado passagens para uma viagem com trechos entre Guarulhos, Istambul, Viena e Praga. O voo para Istambul, previsto para 18 de maio de 2025, já havia sofrido atraso inicial de 4 horas e 25 minutos.

Depois da decolagem, a aeronave voltou ao aeroporto de origem. A empresa cancelou o voo e reacomodou os passageiros somente no dia seguinte, o que alterou o itinerário contratado e produziu atraso superior a 30 horas.

Gastos e responsabilidade da empresa

A mudança fez os passageiros perderem uma diária de hotel em Istambul, no valor de R$ 1.950,27, além de R$ 718 pagos antecipadamente por um guia turístico. Os danos materiais foram calculados em R$ 2.668,27. Segundo a sentença, os gastos estavam comprovados e não foram contestados especificamente pela companhia.

Na defesa, a empresa afirmou que o retorno ocorreu por manutenção não programada relacionada à segurança operacional. O problema envolveria ruído e vibração excessivos e dano no eixo da roda do trem de pouso. A companhia sustentou que o episódio configuraria força maior e declarou ter oferecido hospedagem e alimentação.

A juíza, porém, classificou a manutenção não programada como fortuito interno, por entender que esse tipo de ocorrência integra os riscos da atividade de transporte aéreo. Com isso, afastou a alegação de força maior como motivo para excluir a responsabilidade da transportadora e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva.

A magistrada também revogou decisão que havia suspendido o processo por causa do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Para ela, o tema trata de cancelamento, alteração ou atraso causado por caso fortuito ou força maior, circunstância que não foi reconhecida neste processo.

O escritório Andrea Romano Advocacia representa os passageiros. O processo é o 1030299-06.2025.8.26.0506.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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