A concessionária ferroviária deverá pagar R$ 6.210 por danos materiais ao proprietário de um imóvel rural que teve primeiro a bateria e depois o carro furtados. A decisão é da 20ª câmara Cível do TJ/MG, que considerou irregular a retirada da passagem sobre os trilhos sem a instalação simultânea de uma alternativa capaz de permitir a entrada de veículos na propriedade.
O colegiado concluiu que a supressão do acesso contribuiu para criar a situação em que o automóvel ficou exposto. Embora os crimes tenham sido cometidos por terceiros, o proprietário não teria conseguido guardar o veículo dentro do imóvel porque a mudança na ferrovia interrompeu a ligação veicular usada pelos moradores.
Como ocorreram os furtos
A passagem de nível era utilizada para chegar aos imóveis rurais. Depois de intervenções na ferrovia, ela foi desativada, e os moradores passaram a deixar os carros nas proximidades dos trilhos para continuar o trajeto a pé.
Em dezembro de 2019, o automóvel do proprietário foi arrombado, e sua bateria foi levada. Em maio de 2020, o próprio carro foi furtado. Na ação, ele solicitou R$ 6.210 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
A empresa alegou que a retirada da passagem ocorreu por razões de segurança e afirmou haver outra travessia a cerca de dois quilômetros. Também sustentou que os crimes aconteceram fora de área sob sua responsabilidade e foram praticados por pessoas sem vínculo com a operação ferroviária.
A 1ª instância rejeitou os pedidos. Para a sentença, a concessionária havia exercido regularmente seu direito ao remover a passagem, e não havia relação entre a atividade ferroviária e os furtos.
Acesso considerado insuficiente
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, levou em conta uma decisão anterior sobre o acesso ao imóvel. Na ação conexa, a própria 20ª câmara Cível havia concluído que a travessia indicada pela empresa não era suficiente e que a propriedade tinha ficado sem ligação adequada com a via pública. Naquele processo, a concessionária foi obrigada a disponibilizar uma passagem apropriada.
Para a magistrada, a empresa podia adotar medidas de segurança na ferrovia, mas não retirar o único acesso veicular efetivo sem preservar, de maneira concreta, a conexão das propriedades com a via pública. Em seu voto, afirmou: “essa exposição não decorreu de escolha pessoal, mas da interrupção do acesso veicular”.
A relatora também afastou a hipótese de culpa concorrente do proprietário. Não foi identificada alternativa razoável que permitisse manter o carro dentro da propriedade. Os registros das ocorrências, o documento do automóvel, o recibo da bateria substituída, a avaliação pela tabela Fipe, as fotografias e os depoimentos foram considerados suficientes para comprovar os prejuízos.
Danos morais rejeitados
O pedido de reparação moral permaneceu negado. Embora as provas demonstrassem os danos patrimoniais e as dificuldades provocadas pela falta de acesso, não ficou comprovado abalo autônomo aos direitos da personalidade.
Também não houve demonstração específica de impacto psíquico relevante ou de alteração excepcional na vida pessoal do proprietário. As testemunhas não relataram mudanças concretas em sua saúde, vida familiar, reputação ou integridade psicológica.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização material em R$ 300 pela bateria e R$ 5.910 pelo veículo. O processo é o 1.0000.24.467104-6/001.



