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Justiça

TJ/MG mantém indenização por fraude em carta de crédito de consórcio

Empresa deverá devolver R$ 13 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais após fraude cometida por consultor de vendas.

TJ/MG mantém indenização por fraude em carta de crédito de consórcio

A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de uma empresa a devolver R$ 13 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que contratou uma carta de crédito contemplada e não recebeu o documento. A fraude foi praticada por um preposto da própria empresa durante a negociação.

O colegiado entendeu que a conduta caracteriza fortuito interno, ou seja, um risco relacionado à atividade empresarial. Por isso, não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos prejuízos causados ao consumidor.

Negociação e pagamento

A contratação ocorreu em fevereiro de 2022. O consumidor pretendia adquirir uma carta de crédito contemplada de R$ 40 mil para comprar um veículo. A negociação foi conduzida por um consultor de vendas da empresa, e o contrato previa a transferência do crédito em 50 dias.

Para concluir o negócio, o consumidor entregou R$ 13 mil diretamente ao intermediário, em duas parcelas: R$ 8,5 mil e R$ 4,5 mil. A carta de crédito, contudo, não foi entregue. Depois de notificar a empresa para pedir a devolução do dinheiro, ele ajuizou uma ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos.

O pedido incluía a restituição dos R$ 13 mil e indenização de R$ 10 mil por danos morais. Em primeira instância, o contrato foi rescindido, a devolução dos valores foi determinada e a reparação moral foi fixada em R$ 5 mil.

A empresa recorreu. Sustentou que também havia sido vítima da fraude cometida pelo ex-funcionário, negou ter participado do ilícito ou recebido os valores e afirmou não ter contratado diretamente com o consumidor. Também alegou inexistência de dano moral e invocou fato de terceiro para tentar afastar sua responsabilidade.

Fundamentação do tribunal

Ao examinar o recurso, Christian Gomes Lima afirmou que o contrato de consórcio configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor. Para o relator, a empresa não comprovou nenhuma circunstância capaz de excluir essa responsabilidade.

O contrato foi firmado quando o responsável pela fraude ainda mantinha vínculo com a empresa. Além disso, o documento estava em papel timbrado da fornecedora, o que levou o consumidor a acreditar que negociava com a própria empresa por meio de seu funcionário.

O voto também registrou que o pagamento de R$ 13 mil ocorreu conforme o contrato e que a carta não foi entregue. Na avaliação do relator, o consumidor não poderia responder pelo fato de o funcionário não ter repassado o dinheiro à empregadora. A empresa poderá buscar o ressarcimento contra o ex-funcionário em ação própria.

Embora o mero descumprimento contratual normalmente não gere dano moral, Christian Gomes Lima considerou que o caso ultrapassou esse limite. Pesaram o pagamento de quantia elevada, a falta de devolução por mais de três anos e a frustração da expectativa de obter o crédito para comprar o veículo.

Por unanimidade, a 20ª câmara Cível negou provimento à apelação e manteve a condenação. O processo é o 1.0000.26.086300-6/001.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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