O juiz de Direito Gustavo Camara Corte Real, do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais do TJ/MG, rejeitou a ação de uma consumidora que contestava uma dívida de cartão de crédito e a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Para o magistrado, o banco comprovou a contratação, a ativação e o uso do cartão, além da existência de saldo não pago.
A cobrança era de R$ 301,87, com vencimento em outubro de 2024. A consumidora afirmou que nunca havia celebrado o contrato indicado nem mantido relação com a instituição financeira. Também alegou que não tinha sido comunicada previamente sobre a negativação e pediu o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais.
O banco sustentou que a contratação foi regular e que a cliente já mantinha relacionamento com a instituição. A defesa informou que o cartão havia sido solicitado por meio de assinatura eletrônica, ativado em maio de 2024 e usado em compras. As faturas, segundo o banco, foram pagas em parte por débito na conta-corrente vinculada à consumidora.
Documentos apresentados pelo banco
Na análise do processo, o juiz considerou que a instituição comprovou a origem da cobrança. Foram apresentados uma proposta de emissão do cartão em nome da autora, com indicação de assinatura eletrônica, o registro de ativação e faturas sucessivas com compras em diferentes estabelecimentos e pagamentos realizados pela conta da consumidora.
A sentença também examinou a diferença entre os R$ 301,87 informados ao cadastro restritivo e o saldo de R$ 258,36 indicado na fatura com vencimento em outubro de 2024. Conforme a decisão, a fatura seguinte registrou multa, encargos de atraso, mora e IOF sobre o saldo não quitado. Sem considerar uma nova compra lançada no período, o débito anterior com os encargos alcançava aproximadamente R$ 302,62, valor considerado compatível com o comunicado ao cadastro.
O magistrado entendeu que os documentos demonstraram a sequência da dívida, desde a contratação e o uso do cartão até a permanência do saldo inadimplido. A autora, segundo a sentença, não contestou especificamente os encargos nem solicitou a revisão do saldo. Sua alegação foi de inexistência integral da contratação e da obrigação, versão que não foi confirmada pelas provas.
A decisão também afastou a necessidade de uma comprovação técnica mais detalhada da assinatura eletrônica. Para o juiz, a proposta estava apoiada por outros elementos, como a ativação do cartão, as compras, as faturas sucessivas e os pagamentos feitos na conta da autora.
Sobre a ausência de notificação prévia, o magistrado citou a súmula 359 do STJ, segundo a qual cabe ao órgão responsável pelo cadastro de proteção ao crédito comunicar o consumidor antes da inscrição. Como a dívida foi reconhecida e não houve demonstração de pagamento, a negativação foi considerada exercício regular do direito do credor. Foram rejeitados tanto o pedido de declaração de inexistência do débito quanto a indenização por danos morais.
O processo é o 1000149-07.2026.8.13.0009. O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.



