A 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região confirmou que duas empresas devem elaborar e divulgar Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. O colegiado também reconheceu a compatibilidade da lei 14.611/23 com a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
As decisões foram conduzidas pela desembargadora federal Marisa Santos e rejeitaram pedidos para afastar as regras que regulamentam a legislação, incluindo o decreto 11.795/23 e a Portaria MTE 3.714/23. As empresas haviam alegado violação à proteção de dados pessoais, à livre concorrência, à livre iniciativa e ao contraditório.
A lei estabelece mecanismos de transparência salarial para empresas com cem ou mais empregados. Conforme os acórdãos, os relatórios devem usar dados anonimizados, de modo a permitir comparações objetivas entre as remunerações e a ocupação de cargos por homens e mulheres, sem identificar trabalhadores individualmente.
Decisões sobre as empresas
Em um dos processos, uma empresa de engenharia que atua com inspeção e avaliação da integridade de equipamentos industriais teve sua apelação rejeitada. Foi mantida a sentença que considerou legítimas as exigências de publicação dos relatórios e de adoção de medidas para reduzir eventuais desigualdades salariais.
No outro julgamento, envolvendo uma metalúrgica fabricante de cadeados, fechaduras residenciais e dobradiças, a turma reformou uma sentença favorável à companhia. Os magistrados validaram a política pública de transparência salarial e julgaram improcedentes os pedidos apresentados pela empresa.
A relatora afirmou que a legislação busca concretizar o princípio constitucional da igualdade de gênero, previsto no Art. 5º, inciso I. “A lei 14.611/23 instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho”, disse Marisa Santos.
O colegiado também destacou que a LGPD permite à Administração Pública tratar dados para executar políticas públicas previstas em lei. Para os desembargadores, os relatórios têm função informativa e fiscalizatória, e sua divulgação não representa sanção. Eventuais penalidades ou medidas corretivas dependem de procedimentos próprios, com garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Por unanimidade, a turma confirmou a obrigação das duas empresas de produzir e divulgar os relatórios.



