PORTO ALEGRE — Uma empresa terá de pagar R$ 15 mil por danos morais a um trabalhador contratado para atuar como recepcionista de um pronto atendimento médico. A condenação ocorreu porque a empregadora tentou alterar a função do profissional depois de exigir que ele mudasse a cor dos cabelos e da barba, que eram descoloridos.
A decisão é da juíza substituta Márcia Padula Mucenic, da 6ª vara do Trabalho de Porto Alegre. Para a magistrada, a exigência relacionada à aparência ultrapassou os limites do poder diretivo da empresa e caracterizou discriminação.
O trabalhador já tinha os cabelos descoloridos quando participou do processo seletivo. Depois de passar por duas entrevistas, fazer o exame admissional e participar da integração com outros setores, ele foi informado de que deveria mudar a cor dos cabelos para exercer a função de assistente de atendimento.
Como recusou a exigência, recebeu a proposta de ser remanejado para uma atividade interna, sem contato com o público. O trabalhador também não aceitou essa alteração e decidiu não formalizar o contrato em condições diferentes das que haviam sido inicialmente combinadas.
Na ação, ele afirmou que havia sido admitido como recepcionista e que a mudança ocorreu somente depois da intervenção da diretoria. Sustentou ainda que a situação provocou humilhação, sentimento de inadequação e abalo emocional. A defesa também pediu indenização pela perda de uma chance, alegando que a expectativa concreta de contratação o levou a deixar de buscar outras oportunidades.
A empresa argumentou que o próprio trabalhador havia desistido da contratação. Negou abuso e afirmou que poderia estabelecer padrões de imagem profissional no exercício de seu poder diretivo.
Ao fundamentar a condenação, a juíza considerou que a oferta de uma função sem contato com o público reforçou o caráter discriminatório da conduta. Segundo ela, o trabalhador apenas exerceu o direito de recusar cláusulas contratuais diferentes das aceitas inicialmente ao não concordar com a mudança.
Na fixação dos danos morais, foram considerados o direito fundamental ao trabalho digno, a extensão e a duração dos efeitos da lesão, a conduta da empresa e a situação social e econômica das partes.
O pedido de indenização pela perda de uma chance, porém, foi rejeitado. A magistrada entendeu que não foram apresentadas provas de que o trabalhador tivesse recusado propostas de emprego ou deixado de participar de outros processos seletivos por causa da expectativa de contratação.



