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Justiça

Exame sem autorização gera indenização de R$ 20 mil a trabalhadora

A Justiça do Trabalho reconheceu violação à integridade física e à intimidade após coleta de sangue feita sem consentimento.

Exame sem autorização gera indenização de R$ 20 mil a trabalhadora

A coleta de sangue realizada sem autorização durante um atendimento médico resultou na condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou violadas a integridade física e a intimidade da trabalhadora.

O processo tramita em segredo de justiça. A turma, porém, não reconheceu a alegação de que a dispensa teria sido discriminatória. O ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, avaliou que a realização do exame não bastava para demonstrar que o desligamento ocorreu por causa de uma possível gravidez.

A empregada havia sido contratada recentemente e trabalhava em um ambiente em reforma e pintura, onde havia forte cheiro de tinta. Ela relatou que já tinha passado mal antes. Em uma ocasião, vomitou e desmaiou, sendo levada por colegas ao serviço médico da empresa.

Segundo seu depoimento, a trabalhadora chegou consciente ao atendimento e teve a pressão medida. Depois, perdeu novamente a consciência. Quando despertou, recebeu o resultado negativo de um exame de sangue para gravidez.

Ela afirmou que não havia permitido a coleta e que não tinha contado a ninguém que tentava engravidar naquele período. Pouco tempo depois, foi dispensada ainda durante o contrato de experiência. Na ação, pediu reparação tanto pela retirada do material sem autorização quanto pela suposta discriminação.

A empresa sustentou que a própria trabalhadora havia procurado o atendimento por sintomas que relacionava à possibilidade de gravidez. Também alegou que o exame teria sido feito por iniciativa dela.

Consentimento para o procedimento

Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação ao entender que não havia prova de relação entre o fim do contrato de experiência e uma possível gravidez. Também concluiu que não houve quebra de sigilo médico, pois o resultado foi entregue à própria empregada e não divulgado a terceiros.

Ao julgar o recurso, a 1ª turma manteve o afastamento da dispensa discriminatória, mas restabeleceu a reparação pela coleta. Para o relator, a retirada de sangue exige autorização da paciente. Como esse consentimento não foi demonstrado, o procedimento foi considerado um ato ilícito.

A turma também afirmou que a empresa responde por atos praticados, no exercício das atividades contratadas, por empregados ou profissionais que atuem em seu nome.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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