A coleta de sangue realizada sem autorização durante um atendimento médico resultou na condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou violadas a integridade física e a intimidade da trabalhadora.
O processo tramita em segredo de justiça. A turma, porém, não reconheceu a alegação de que a dispensa teria sido discriminatória. O ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, avaliou que a realização do exame não bastava para demonstrar que o desligamento ocorreu por causa de uma possível gravidez.
A empregada havia sido contratada recentemente e trabalhava em um ambiente em reforma e pintura, onde havia forte cheiro de tinta. Ela relatou que já tinha passado mal antes. Em uma ocasião, vomitou e desmaiou, sendo levada por colegas ao serviço médico da empresa.
Segundo seu depoimento, a trabalhadora chegou consciente ao atendimento e teve a pressão medida. Depois, perdeu novamente a consciência. Quando despertou, recebeu o resultado negativo de um exame de sangue para gravidez.
Ela afirmou que não havia permitido a coleta e que não tinha contado a ninguém que tentava engravidar naquele período. Pouco tempo depois, foi dispensada ainda durante o contrato de experiência. Na ação, pediu reparação tanto pela retirada do material sem autorização quanto pela suposta discriminação.
A empresa sustentou que a própria trabalhadora havia procurado o atendimento por sintomas que relacionava à possibilidade de gravidez. Também alegou que o exame teria sido feito por iniciativa dela.
Consentimento para o procedimento
Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação ao entender que não havia prova de relação entre o fim do contrato de experiência e uma possível gravidez. Também concluiu que não houve quebra de sigilo médico, pois o resultado foi entregue à própria empregada e não divulgado a terceiros.
Ao julgar o recurso, a 1ª turma manteve o afastamento da dispensa discriminatória, mas restabeleceu a reparação pela coleta. Para o relator, a retirada de sangue exige autorização da paciente. Como esse consentimento não foi demonstrado, o procedimento foi considerado um ato ilícito.
A turma também afirmou que a empresa responde por atos praticados, no exercício das atividades contratadas, por empregados ou profissionais que atuem em seu nome.



