SANTA TEREZINHA DE GOIÁS — A Justiça de Goiás reduziu de R$ 215.489 para R$ 149.235,70 uma execução baseada em nota promissória e reconheceu como abusiva a cobrança de juros de 3,25% ao mês em uma dívida entre particulares. A decisão determinou a retirada dos encargos que excederam o limite legal aplicável ao negócio.
A sentença foi proferida pela juíza de Direito Ethel Basílio de Medeiros, da vara Cível de Santa Terezinha de Goiás/GO. O processo teve origem em uma nota promissória emitida em abril de 2025, no valor de R$ 215.489.
Origem da dívida e prova apresentada
O devedor afirmou que a cobrança decorria de prática de usura e que o débito original estava relacionado a três cheques de R$ 50 mil, R$ 50 mil e R$ 70 mil, que somavam R$ 170 mil. Também declarou ter pago R$ 50 mil em novembro de 2024 e pediu a nulidade do título ou, alternativamente, o reconhecimento do excesso de execução, com recálculo do saldo mediante juros de 1% ao mês.
Durante o processo, o TJ/GO determinou a inversão do ônus da prova por considerar verossímeis os indícios de agiotagem. Assim, o credor passou a ter de demonstrar a origem e a regularidade do crédito registrado na nota promissória.
O credor sustentou que o título representava uma dívida histórica acumulada de R$ 254.837,46, formada por negócios realizados em dinheiro e por cheques de terceiros. Segundo essa versão, depois do pagamento de R$ 50 mil, o saldo de R$ 204.837,46 teria recebido juros de 1% ao mês até chegar aos R$ 215.489 indicados no título.
A juíza concluiu, porém, que não foram apresentados documentos, contratos, recibos ou extratos bancários que comprovassem a parcela superior aos R$ 170 mil representados pelos cheques. Por isso, considerou inexigível a parte não demonstrada.
Recálculo do valor
Na análise da planilha apresentada pelo devedor, a magistrada identificou a incidência de juros remuneratórios de 3,25% ao mês sobre o capital original de R$ 170 mil. Para a sentença, esse percentual ultrapassou o limite legal dos mútuos civis entre particulares.
A decisão esclareceu que o reconhecimento da usura não anula todo o negócio nem torna o título integralmente inexigível. A obrigação foi mantida, mas os encargos excessivos foram retirados. O cálculo passou a considerar juros simples de 1% ao mês sobre R$ 170 mil, com abatimento do pagamento de R$ 50 mil.
O saldo foi fixado em R$ 149.235,70, quantia reconhecida pelo próprio devedor como devida. A redução foi de R$ 66.253,30 em relação ao valor cobrado. A execução deverá continuar apenas pelo montante recalculado, conforme os critérios de atualização definidos na sentença.
O escritório João Domingos Advogados atua no caso. O processo é o 5599403-63.2025.8.09.0172.



