GOIÂNIA — A Justiça de Goiás determinou que o patrimônio pessoal de um sócio pode ser alcançado para o pagamento de uma dívida reconhecida judicialmente. A medida foi adotada depois de várias tentativas sem sucesso de encontrar bens penhoráveis da empresa.
A decisão é do juiz Ronny Andre Wachtel, da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia. O magistrado acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu o sócio no polo passivo do cumprimento de sentença.
Regra aplicada ao caso
A cobrança está relacionada a uma ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O Tribunal de Justiça de Goiás havia reconhecido que a relação entre as partes era de consumo, o que levou à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com base no art. 28, § 5º, do CDC, o juiz aplicou a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nessa modalidade, não é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigências associadas à teoria maior prevista no Código Civil.
Conforme a decisão, basta que a personalidade jurídica se torne um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. No processo, a Justiça registrou que as buscas por patrimônio da empresa não localizaram bens suficientes para quitar o crédito.
Contestação do sócio
O sócio argumentou que a medida deveria ser excepcional, que a teoria menor não poderia ser aplicada automaticamente e que ainda não haviam sido esgotadas as tentativas de cobrança contra a empresa. Também alegou que o juízo seria incompetente por causa da suposta existência de processo falimentar.
O juiz rejeitou esse argumento. A decisão afirma que não foi apresentado documento que comprovasse a decretação de falência e que a empresa permanecia com situação cadastral ativa perante a Receita Federal.
Embora tenha destacado que o esgotamento de todos os meios executivos não seja necessário para a aplicação da teoria menor, o magistrado considerou que as tentativas frustradas evidenciaram a insuficiência do patrimônio empresarial. Com isso, autorizou que os bens pessoais do sócio respondam pelo débito.
O escritório José Andrade Advogados atuou na causa. O processo é o 5504198-84.2022.8.09.0051.



