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Justiça

TRF-3 mantém indenização por barreiras ao auxílio emergencial em São Paulo

União e Caixa terão de pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos a pessoas vulneráveis que enfrentaram dificuldades para acessar o benefício.

TRF-3 mantém indenização por barreiras ao auxílio emergencial em São Paulo

A União e a Caixa Econômica Federal foram mantidas como responsáveis pelo pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos decorrentes das barreiras enfrentadas por pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados para acessar o auxílio emergencial durante a pandemia de covid-19. A decisão é da 4ª turma do TRF da 3ª região.

O valor, que deverá ser destinado exclusivamente a ações de assistência social e de redução da pobreza e da marginalização desses grupos em São Paulo, foi ampliado em relação à condenação inicial. Em 1ª instância, a indenização havia sido fixada em R$ 150 mil.

Obstáculos para acessar o benefício

A ação civil pública foi proposta pelo MPF, pelo MPSP, pela DPU e pela Defensoria Pública de São Paulo contra a União, a Caixa e a Dataprev. As entidades apontaram que o modelo de implementação do auxílio criou dificuldades especialmente graves para a população em situação de rua e para migrantes e refugiados.

O acesso era predominantemente digital, por aplicativo e plataforma on-line, sem alternativas presenciais consideradas adequadas para quem não tinha smartphone, internet ou e-mail. Também foram relatadas longas filas nas agências da Caixa, ausência de assistentes sociais, falta de locais para guardar pertences, inexistência de atendimento em outros idiomas e falhas na orientação sobre os procedimentos de saque.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, considerou que o conjunto de problemas demonstrou violação sistemática ao direito de acesso à proteção social mínima. Para ele, a exigência de telefone celular, internet, e-mail e CPF regular atingia de forma mais intensa pessoas em situação de rua.

O magistrado também afirmou que as falhas ocorreram durante uma crise sanitária e social excepcional, quando o auxílio representava fonte essencial de subsistência para parte da população vulnerável. Na avaliação apresentada no voto, as barreiras ligadas ao desenho do programa e ao atendimento nas agências atingiram a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e o direito ao mínimo existencial.

Responsabilidade dos órgãos

A União foi responsabilizada porque o Ministério da Cidadania administrava o auxílio emergencial, incluindo critérios de acesso, calendários, elegibilidade e fluxos de processamento. Conforme o voto, o governo participou da criação de um sistema majoritariamente digital sem prever alternativas suficientes para pessoas não bancarizadas e com baixo letramento digital.

À Caixa cabiam a plataforma digital, o cadastro, o pagamento e o atendimento presencial. A Dataprev, por sua vez, ficou fora da condenação. O relator entendeu que a empresa atuava no cruzamento e no processamento de dados, sem contato direto com os beneficiários nem ingerência sobre o atendimento nas agências e a interface digital.

A decisão também afastou a necessidade de comprovar individualmente o prejuízo de cada beneficiário. Segundo o entendimento adotado, a gravidade da violação a direitos transindividuais é suficiente para reconhecer o dano moral coletivo.

A maioria do colegiado considerou insuficiente o valor de R$ 150 mil diante da extensão da lesão, da vulnerabilidade das pessoas atingidas, do contexto de calamidade pública e do caráter pedagógico da condenação. O desembargador André Nabarrete divergiu somente quanto ao montante e propôs R$ 2,2 milhões. Prevaleceu, contudo, a quantia de R$ 300 mil.

Processo: 5018736-91.2020.4.03.6100.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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