A partir de 4 de janeiro de 2027, fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) que mantenham créditos ligados a ações judiciais ou procedimentos arbitrais terão de cumprir novas exigências de avaliação, auditoria e divulgação. A medida foi estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional na resolução CMN 5.343/26, aprovada nesta quinta-feira, 24.
Os fundos deverão usar uma metodologia verificável para precificar esses créditos, revisar os valores quando houver fatos processuais relevantes e submeter a verificação à auditoria independente. Também terão de divulgar mensalmente a identificação do processo ou da arbitragem, os cedentes e cessionários, o valor e a fração do crédito e, quando o devedor for o poder público, o ente federativo responsável.
Quando o crédito poderá ser adquirido
A mesma resolução altera a regulamentação dos FIDCs prevista na resolução 2.907/01 e impede que esses fundos, assim como os fundos de cotas de FIDCs, façam aplicações diretas ou indiretas em direitos ou expectativas de direito oriundos de processos judiciais ou arbitragens antes de o crédito se tornar definitivamente líquido, certo e exigível.
A restrição também vale para estruturas que exponham o fundo aos riscos e benefícios desses ativos sem uma aquisição direta. Estão incluídos títulos, valores mobiliários e contratos associados aos direitos, cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento que os mantenham em carteira, inclusive no exterior, além de derivativos relacionados a esses ativos.
Nos processos judiciais, a condição de definitividade dependerá do trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito. Se houver uma etapa de liquidação para determinar o valor devido, a decisão dessa fase também precisará transitar em julgado. Além disso, deverá terminar sem manifestação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução. Se houver contestação, será necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que a analisar.
Na arbitragem, será exigida sentença arbitral parcial ou final que reconheça o direito e fixe o valor devido. Também deverá passar o prazo para uma eventual ação de nulidade ou, se ela for apresentada, ocorrer o trânsito em julgado da decisão que a rejeite ou extinga sem resolução do mérito.
A proibição de novos investimentos em créditos sem liquidez, certeza e exigibilidade definitivas começa em 13 de outubro de 2026. Já as regras de avaliação, auditoria e divulgação entram em vigor em 4 de janeiro de 2027.



