SALVADOR — Os cálculos de uma execução coletiva envolvendo o intervalo de 15 minutos previsto no antigo art. 384 da CLT terão de ser refeitos com base nas remunerações efetivamente pagas às trabalhadoras. A decisão é da juíza do Trabalho Jaqueline Vieira Lima da Costa, da 13ª vara do Trabalho de Salvador/BA, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada por um banco.
A magistrada também retirou da execução duas empregadas contratadas depois do ajuizamento da ação, afastou a cobrança de astreintes e determinou critérios distintos para o cálculo do salário-hora. O processo de cumprimento de sentença foi promovido pelo sindicato dos bancários da Bahia a partir de uma ação coletiva proposta em 7 de janeiro de 2011.
Quem permanece na execução
Na ação coletiva, foi reconhecido o direito ao pagamento, como horas extras, do intervalo que deveria anteceder a prorrogação da jornada feminina. O título também previa multa diária de R$ 1 mil por empregada em caso de descumprimento e honorários advocatícios de 15% para o sindicato.
O banco pediu a retirada de três substituídas. Em relação a uma delas, alegou que não havia controle formal de jornada. A juíza, porém, manteve a trabalhadora na execução porque as fichas financeiras registravam o pagamento de horas extras.
As outras duas foram excluídas por terem sido contratadas após o início da ação coletiva. Conforme a decisão, a coisa julgada alcança empregados que tinham vínculo com a instituição na data do ajuizamento, não os admitidos posteriormente. A magistrada reconheceu a ilegitimidade das duas para participar da execução e extinguiu o processo quanto a elas, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
Parâmetros para a nova conta
O sindicato havia utilizado salário padrão de R$ 15 mil e considerado, de maneira uniforme, 21 dias trabalhados por mês. Esses critérios foram rejeitados. A nova apuração deverá usar os valores registrados nas fichas financeiras e levar em conta o calendário, além dos meses em que houve pagamento de horas extras, já que o banco não apresentou cartões de ponto de todas as substituídas.
Como o título executivo não estabeleceu os divisores do salário-hora, foram determinados os mesmos parâmetros aplicados pelo banco durante os contratos: divisor 180 para jornadas de seis horas e 220 para jornadas de oito horas.
A juíza manteve, contudo, o período calculado pelo sindicato: de 7 de janeiro de 2006 a 10 de novembro de 2017. A definição considerou a prescrição quinquenal e o último dia anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, que revogou o art. 384 da CLT, conforme o Tema 23 do TST.
As astreintes foram afastadas porque a tutela antecipada permaneceu suspensa por medida cautelar até o trânsito em julgado. A decisão também registrou que a multa depende de intimação do executado e não é automática.
Por fim, foi excluído o FGTS sobre os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salário e férias acrescidas de um terço. A juíza entendeu que o título não autorizava esse tipo de incidência. A impugnação foi julgada parcialmente procedente, e os cálculos retificados passaram a integrar a decisão. O escritório Parada Advogados atuou no caso.
Processo: 0000872-67.2025.5.05.0036



