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Justiça

TRT exclui ex-empregado de execução por inclusão fraudulenta como sócio

Decisão reconheceu que o trabalhador foi inserido apenas formalmente no contrato social e não poderia responder pelas dívidas da empresa.

TRT exclui ex-empregado de execução por inclusão fraudulenta como sócio

A 2ª turma do TRT da 12ª região manteve a retirada de um ex-empregado de uma execução trabalhista ao reconhecer que ele havia sido incluído fraudulentamente no contrato social de uma empresa como sócio de fachada. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo de petição apresentado pelo trabalhador que cobrava os créditos.

O homem não participou da ação trabalhista original. Seu nome foi incluído na fase de execução porque aparecia no quadro societário da empresa devedora. Ele contestou a cobrança e afirmou que nunca havia exercido a condição de sócio, mas trabalhava como empregado subordinado. A 1º instância determinou sua retirada do processo.

A parte credora recorreu sob o argumento de que a inclusão do ex-empregado como responsável pela dívida já havia se tornado definitiva. Para o recurso, reabrir a discussão violaria a segurança jurídica.

O relator, juiz do Trabalho convocado Hélio Henrique Garcia Romero, rejeitou a tese. Ele afirmou que a ilegitimidade de parte é uma questão de ordem pública e pode ser analisada em qualquer etapa do processo. “A ilegitimidade de parte constitui uma das condições da ação e se trata de matéria eminentemente de ordem pública”, disse.

Reconhecimento de vínculo de emprego

Na análise das provas, o relator considerou uma decisão anterior, já transitada em julgado, da 2ª turma do TRT da 2ª região. Esse julgamento anulou a inclusão do trabalhador no contrato social e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre agosto de 2007 e janeiro de 2008.

A decisão anterior concluiu que a entrada no quadro societário ocorreu por fraude destinada a ocultar a relação de emprego e evitar o cumprimento de direitos trabalhistas. Para o relator, esse julgamento definiu que o homem era empregado subordinado e havia sido colocado apenas formalmente como sócio.

O magistrado também aplicou o princípio da primazia da realidade, pelo qual a relação efetivamente existente prevalece sobre registros formais. Segundo ele, atribuir a um empregado a responsabilidade de sócio por meio de alteração societária é ato ilícito e nulo, conforme o art. 9º da CLT.

Com isso, a turma manteve a exclusão do ex-empregado da execução e também as decisões que retiraram bloqueios sobre seus proventos previdenciários e automóveis.

Processo: 0358100-05.2007.5.12.0054.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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