A ausência de possibilidade de punição disciplinar foi decisiva para a 2ª turma do TRT da 2ª região manter a rejeição do vínculo de emprego pedido por uma mulher que cuidava da sogra. Em depoimento, ela afirmou que não sofreria repreensão ou sanção caso deixasse de realizar as atividades. Para a relatora, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, esse elemento afastou a existência do poder de direção exigido na relação entre empregado e empregador.
A mulher morava no mesmo imóvel que a idosa e os demais familiares. Também era cônjuge ou companheira de um dos réus. Essas circunstâncias foram consideradas pelo colegiado na avaliação da natureza dos cuidados prestados, entendidos como parte de uma colaboração doméstica e familiar decorrente dos laços de afinidade.
Pedidos apresentados na ação
Na Justiça do Trabalho, a mulher pediu o reconhecimento de uma relação de emprego e o pagamento de parcelas associadas ao vínculo. A lista incluía horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, multas e seguro-desemprego.
Entre os elementos apresentados estavam comprovantes de repasses bancários. A discussão incluía definir se esses valores correspondiam a salário e se havia subordinação na relação mantida com os familiares. A relatora afirmou que os documentos indicavam eventuais repasses financeiros, mas não eram suficientes para caracterizá-los como retribuição salarial.
Decisão nas duas instâncias
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedente a reclamação e não reconheceu a relação de emprego. A mulher recorreu ao TRT da 2ª região, mas o colegiado manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso.
Mariangela de Campos Argento Muraro explicou que o reconhecimento do vínculo depende dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, incluindo a subordinação jurídica. Como os cuidados foram considerados inseridos em contexto de colaboração familiar, sem sujeição ao poder de direção e punição, o pedido foi rejeitado.
Processo: 1002049-54.2025.5.02.0320.



