A reclamação disciplinar apresentada contra uma magistrada foi arquivada depois que a Corregedoria não encontrou indícios de abuso de autoridade ou desvio funcional. O CNJ considerou suficiente a apuração e não identificou necessidade de intervenção. Mesmo assim, o advogado foi condenado por denunciação caluniosa, na forma tentada, e a 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a decisão por unanimidade.
A pena permanece em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de sete dias-multa. O recurso da defesa foi rejeitado integralmente.
O episódio começou em um agravo de instrumento. Ao analisar o processo, a magistrada encontrou divergência entre o código de barras da guia de preparo e o comprovante de pagamento e determinou que a parte esclarecesse a situação. O advogado não regularizou a pendência e passou a afirmar que a julgadora atuava para atrasar o processo e prejudicar a parte. Depois, levou à reclamação disciplinar a acusação de abuso de autoridade.
Uma diligência administrativa apontou que a divergência resultava de uma falha no sistema bancário. A apuração foi arquivada, sem abertura de processo administrativo disciplinar.
A defesa alegou que a citação seria nula porque o celular do advogado teria sido clonado. Também pediu absolvição por falta de dolo e sustentou que ele apenas havia exercido o direito de reclamar contra magistrados. Relator do caso, o desembargador Asiel Henrique de Sousa afastou os argumentos.
Segundo o relator, a comunicação não ocorreu somente por WhatsApp. O oficial de Justiça telefonou para o número informado pelo advogado em petições, confirmou sua identidade, leu o mandado e a denúncia e registrou a ciência. Em seguida, enviou os documentos pelo aplicativo. Não houve prova da clonagem alegada.
Para Asiel Henrique de Sousa, as acusações de má-fé, perseguição, abuso de autoridade e atuação protelatória não tinham apoio nos autos. A magistrada não conhecia a falha bancária quando exigiu a regularização do preparo e, conforme o acórdão, cumpria seu dever funcional.
O voto também registrou que o advogado persistiu nas imputações depois das conclusões da Corregedoria e do CNJ. Por isso, o colegiado entendeu que houve intenção de atribuir falsamente à magistrada um crime e motivações pessoais.
O enquadramento como tentativa foi mantido porque a reclamação levou apenas à abertura de procedimento administrativo preliminar. Como não houve instauração de processo disciplinar, o delito não se consumou por circunstância alheia à vontade do advogado.
O processo é o 0731793-38.2023.8.07.0001.



