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Justiça

TJ/DF mantém condenação de advogado por retenção de R$ 20 mil

Profissional deverá devolver o valor e pagar R$ 5 mil por danos morais após acordo firmado sem autorização do cliente.

TJ/DF mantém condenação de advogado por retenção de R$ 20 mil

A 2ª turma cível do TJ/DF manteve a condenação de um advogado que reteve por aproximadamente cinco anos R$ 20 mil pertencentes a um cliente. Além da devolução da quantia, o profissional deverá pagar R$ 5 mil por danos morais. O colegiado também elevou para 11% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos pelo advogado, que teve o recurso negado por unanimidade.

O cliente contratou o profissional em 2016 para atuar em duas ações judiciais. Em uma delas, na qual afirmava ter um crédito de aproximadamente R$ 82 mil, o advogado firmou, sem autorização, uma transação extrajudicial de R$ 25 mil. O acordo, celebrado em junho de 2019, destinava R$ 20 mil à devolução das arras e R$ 5 mil ao pagamento de honorários.

Segundo o cliente, o advogado recebeu todo o valor, mas não repassou a parcela que lhe cabia. Ele também afirmou que recebeu informações inverídicas sobre o andamento do processo. Na ação de indenização, questionou ainda a atuação do profissional em uma segunda demanda, alegando que a ausência de atos processuais indispensáveis havia impedido a satisfação de um crédito.

A sentença acolheu parcialmente os pedidos. Em relação ao primeiro processo, determinou a devolução dos R$ 20 mil e fixou a reparação moral em R$ 5 mil. Quanto à segunda ação, afastou a alegação de negligência porque o processo havia sido extinto pela ausência de citação válida do devedor.

Decisão do tribunal

Relator da apelação, o desembargador Alvaro Ciarlini afirmou que a responsabilidade civil do advogado exige demonstração de culpa, já que a atividade profissional envolve obrigação de meio, e não de resultado. No caso analisado, porém, a transação ocorreu em 24 de junho de 2019, enquanto a ação para cobrar os valores foi ajuizada pelo cliente em 27 de fevereiro de 2024.

Para o relator, o período de aproximadamente cinco anos representou, no mínimo, conduta negligente. Também não havia documento no processo ou no recurso que comprovasse o pagamento ou a restituição do dinheiro. Exigir que o cliente demonstrasse que não recebeu a quantia, afirmou Ciarlini, equivaleria a impor a prova de um fato negativo, conhecida como “prova diabólica”.

O desembargador ressaltou que o próprio acordo definia a destinação dos valores: R$ 20 mil deveriam ser entregues ao cliente, enquanto R$ 5 mil permaneceriam com o advogado como honorários. Por isso, considerou inequívoca a culpa pela retenção.

Ao manter os danos morais, o relator concluiu que a conduta não se limitou a um descumprimento contratual. Para Ciarlini, a retenção violou a boa-fé e os deveres de confiança e lealdade próprios da advocacia, ultrapassando a esfera patrimonial. A decisão manteve integralmente a sentença.

Processo: 0703222-96.2024.8.07.0009.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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