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Justiça

Justiça determina inclusão de aluna com alergias graves em escola particular

Decisão do TJ/DF exige matrícula, protocolos de segurança e treinamento, mas rejeita indenização por danos morais.

Justiça determina inclusão de aluna com alergias graves em escola particular

A 1ª turma cível do TJ/DF manteve a decisão que obriga uma escola particular a matricular uma criança com alergias alimentares graves. A instituição também deverá adotar medidas de segurança para reduzir o risco de reações durante as atividades escolares. Por unanimidade, o colegiado rejeitou os recursos apresentados pela escola e pela família.

A criança seria matriculada na educação infantil. A família informou inicialmente que ela tinha alergias alimentares e, depois, apresentou relatórios médicos que apontaram reações severas a banana, mamão, kiwi e peixe. O quadro envolve risco de anafilaxia e eventual necessidade de aplicação de adrenalina.

De acordo com a família, a escola comunicou, após receber os documentos, que não poderia concluir a matrícula porque não teria condições de cumprir todas as recomendações médicas. Na ação, foram pedidos a efetivação da matrícula, a autorização para levar alimentação própria, protocolos de segurança, treinamento dos funcionários e R$ 150 mil por danos morais.

A sentença determinou que a escola evitasse o contato da aluna com os alimentos alergênicos e orientasse professores e colegas sobre sua condição de saúde. Os pais ficaram responsáveis por fornecer a caneta autoinjetável de epinefrina ou adrenalina e por viabilizar a orientação dos profissionais de enfermagem para uma eventual aplicação do medicamento.

Responsabilidades da escola e da família

No recurso, a escola afirmou que a negativa não teve caráter discriminatório. Alegou que a gravidade das alergias e o risco de reação anafilática dificultariam o cumprimento das recomendações, além de mencionar que cerca de 500 pessoas circulam pela instituição, o que impediria o controle da alimentação de todos.

O relator, desembargador Carlos Alberto Martins Filho, afirmou que o direito à educação exige adaptações razoáveis para garantir o acesso e a permanência da criança. Para ele, a segurança depende da cooperação entre a instituição e a família.

“Embora não seja possível controlar a alimentação de terceiros em suas residências, a adoção do protocolo alimentar minimiza o risco de quadros graves de alergia durante as atividades escolares”, afirmou o relator.

A decisão também destacou que a escola não está obrigada a garantir a ausência de crises alérgicas no ambiente escolar. O uso da medicação de emergência, segundo o voto, não pode impedir o acesso à educação.

A família recorreu para obter a indenização, alegando discriminação e dano moral presumido. O pedido foi negado porque a criança ainda não tinha atingido a idade mínima para matrícula obrigatória e não foi demonstrado prejuízo concreto à sua personalidade ou ao desenvolvimento.

As despesas processuais permaneceram divididas em 50% para cada parte, e os honorários foram elevados para 12%. O processo é o 0736627-50.2024.8.07.0001.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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