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Política

STJ rejeita inclusão automática do poder público em execução contra concessionária insolvente

Corte Especial decidiu que insolvência, sozinha, não permite cobrar do ente público se ele não participou da ação original.

STJ rejeita inclusão automática do poder público em execução contra concessionária insolvente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a insolvência de uma concessionária ou permissionária de serviço público não permite, por si só, transferir automaticamente ao poder concedente uma execução judicial. A decisão vale para os casos em que o ente público não participou da fase de conhecimento, etapa em que a ação é analisada e a sentença é formada.

O julgamento do Tema 1.225 terminou em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro. Por unanimidade, os ministros deram provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro. A tese repetitiva foi aprovada por maioria, com base no voto do relator, ministro Raul Araújo.

O entendimento firmado é que a cobrança não pode ser direcionada ao poder público apenas porque a empresa responsável pelo serviço se tornou insolvente. Para o STJ, a inclusão posterior do ente público violaria os limites da coisa julgada e o devido processo legal, já que ele não teve oportunidade de se defender na fase em que a condenação foi construída.

“É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente”, afirmou a tese aprovada pela Corte Especial, ao relacionar a conclusão à insolvência posterior e à ausência do ente público na fase de conhecimento.

Alcance da decisão

A controvérsia surgiu em processos nos quais uma concessionária ou permissionária foi condenada e, depois, deixou de ter condições de pagar a dívida. A discussão era se o credor poderia incluir o poder concedente na etapa de cumprimento da sentença, mesmo que o ente público não aparecesse no título judicial.

O art. 506 do Código de Processo Civil prevê que a sentença produz coisa julgada entre as partes do processo e não prejudica terceiros. Já o art. 513, § 5º, impede o cumprimento da decisão contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. O STJ também relacionou a decisão às garantias previstas nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.

O tema incluía ainda a definição do início do prazo prescricional de cinco anos para um eventual redirecionamento contra o ente público. Raul Araújo considerou essa questão prejudicada depois de concluir que não caberia a transferência automática da execução.

A análise do mérito começou em 6 de maio e foi interrompida após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. Retomado entre 8 e 15 de setembro, o julgamento terminou com a decisão unânime sobre o recurso do município do Rio de Janeiro e a aprovação, por maioria, da tese proposta pelo relator. O Tema 1.225 reúne seis recursos especiais que servirão de referência para processos com a mesma controvérsia.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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