A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a insolvência de uma concessionária ou permissionária de serviço público não permite, por si só, transferir automaticamente ao poder concedente uma execução judicial. A decisão vale para os casos em que o ente público não participou da fase de conhecimento, etapa em que a ação é analisada e a sentença é formada.
O julgamento do Tema 1.225 terminou em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro. Por unanimidade, os ministros deram provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro. A tese repetitiva foi aprovada por maioria, com base no voto do relator, ministro Raul Araújo.
O entendimento firmado é que a cobrança não pode ser direcionada ao poder público apenas porque a empresa responsável pelo serviço se tornou insolvente. Para o STJ, a inclusão posterior do ente público violaria os limites da coisa julgada e o devido processo legal, já que ele não teve oportunidade de se defender na fase em que a condenação foi construída.
“É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente”, afirmou a tese aprovada pela Corte Especial, ao relacionar a conclusão à insolvência posterior e à ausência do ente público na fase de conhecimento.
Alcance da decisão
A controvérsia surgiu em processos nos quais uma concessionária ou permissionária foi condenada e, depois, deixou de ter condições de pagar a dívida. A discussão era se o credor poderia incluir o poder concedente na etapa de cumprimento da sentença, mesmo que o ente público não aparecesse no título judicial.
O art. 506 do Código de Processo Civil prevê que a sentença produz coisa julgada entre as partes do processo e não prejudica terceiros. Já o art. 513, § 5º, impede o cumprimento da decisão contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento. O STJ também relacionou a decisão às garantias previstas nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC.
O tema incluía ainda a definição do início do prazo prescricional de cinco anos para um eventual redirecionamento contra o ente público. Raul Araújo considerou essa questão prejudicada depois de concluir que não caberia a transferência automática da execução.
A análise do mérito começou em 6 de maio e foi interrompida após pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. Retomado entre 8 e 15 de setembro, o julgamento terminou com a decisão unânime sobre o recurso do município do Rio de Janeiro e a aprovação, por maioria, da tese proposta pelo relator. O Tema 1.225 reúne seis recursos especiais que servirão de referência para processos com a mesma controvérsia.



