A 1ª seção do STJ decidiu que contribuintes não devem pagar honorários advocatícios de sucumbência em ações rescisórias julgadas procedentes para aplicar a modulação definida pelo STF no Tema 69, conhecido como “tese do século”, quando essas ações foram contestadas até 11 de setembro de 2024.
A orientação foi fixada no Tema 1.419 dos recursos repetitivos e deverá ser seguida pelos tribunais em casos semelhantes. O entendimento também permite a retomada de recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do tribunal.
Como surgiu a controvérsia
Em março de 2017, ao analisar o Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em maio de 2021, o tribunal modulou os efeitos dessa decisão: a tese passou a valer a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.
A modulação levou a União a ajuizar ações rescisórias para ajustar decisões anteriores ao limite temporal estabelecido pelo STF. A discussão no STJ era definir se, quando essas ações fossem aceitas, o contribuinte deveria arcar com honorários de sucumbência.
O caso envolvia a relação entre a regra geral, que atribui os honorários à parte derrotada, e o princípio da causalidade, que permite avaliar quem provocou a necessidade do processo. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, afirmou que a modulação altera a eficácia temporal do entendimento jurídico e pode modificar o resultado de processos conforme o período examinado.
Marco definido pelo STJ
O colegiado considerou que as ações relacionadas ao Tema 69 têm uma particularidade até 11 de setembro de 2024. Nessa data, ao julgar o Tema 1.245 dos recursos repetitivos, a 1ª seção reconheceu ser possível ajuizar ação rescisória para adequar julgamento realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação do STF.
Até essa definição, segundo a relatora, o contribuinte tinha expectativa razoável de preservar os efeitos da decisão que havia obtido com base no entendimento favorável do Supremo. Por isso, o STJ considerou inadequado impor também a ele os honorários da ação proposta pela União.
A decisão levou em conta que a mudança no resultado não decorreu de comportamento atribuído ao contribuinte, mas da limitação temporal posterior estabelecida pelo STF. A modulação, além disso, restringiu os valores que seriam devidos aos contribuintes e beneficiou a Fazenda Pública.
Por unanimidade, a 1ª seção estabeleceu que a decisão que julgar procedente ação rescisória para aplicar a modulação do Tema 69 não deve condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a ação tiver sido contestada até 11 de setembro de 2024.
O processo é o REsp 2.222.630.



