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Justiça

STF admite ações por críticas online no foro do ofendido, salvo assédio judicial

Nunes Marques considerou constitucional a regra e propôs reunir processos no domicílio do demandado quando houver uso abusivo das ações.

STF admite ações por críticas online no foro do ofendido, salvo assédio judicial

O Supremo Tribunal Federal começou a analisar se é constitucional permitir que ações de reparação por danos causados por conteúdo publicado na internet sejam ajuizadas no domicílio da pessoa que se considera ofendida ou no local do fato. A regra dispensa, nesses casos, que o processo tramite necessariamente no foro de quem publicou o material.

Relator do Tema 208 da repercussão geral, o ministro Nunes Marques votou pela validade da norma. Ele ressalvou, porém, as situações de assédio judicial que comprometam a liberdade de expressão. Nesses casos, defendeu a aplicação do entendimento do STF que permite concentrar as ações no foro do domicílio da parte demandada.

Até agora, apenas o relator votou. A análise ocorre no plenário virtual e está prevista para terminar em 25 de setembro. O processo é o RE 601.220.

Origem da controvérsia

A discussão chegou ao Supremo em recurso contra decisão do TJ/SP que reconheceu a competência do foro de Ribeirão Preto/SP para julgar uma ação apresentada por uma instituição de ensino e pela editora responsável pelo material didático usado pela escola.

As empresas processaram o responsável por um site e a autora de um texto publicado na página. Pediram que a divulgação do conteúdo fosse interrompida e também solicitaram indenização por danos morais. O texto, publicado em março de 2007, fazia críticas ao conteúdo de uma apostila de história e geografia adotada no colégio da filha da autora.

Depois da publicação, a instituição responsável pelo material exerceu o direito de resposta. Em seguida, as empresas ajuizaram a ação em Ribeirão Preto. O responsável pelo site contestou a escolha do foro e afirmou que o processo deveria tramitar em Brasília/DF, onde morava. A alegação foi rejeitada, e a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão ao negar o recurso apresentado contra ela.

No recurso ao STF, o responsável pelo site alegou que a escolha do foro violava a ampla defesa e a liberdade de informação. Sustentou que a possibilidade de processar o autor no domicílio de quem se considera ofendido poderia levar a ações em diferentes comarcas do país, elevar o custo da defesa e inibir a divulgação de informações.

As empresas argumentaram que a regra não impedia o exercício da liberdade de informação nem causava prejuízo concreto à defesa. Também afirmaram que os efeitos do conteúdo teriam sido maiores em Ribeirão Preto.

Limite para o uso da regra

Ao votar, Nunes Marques afirmou que a liberdade de expressão e de informação tem posição preferencial no sistema constitucional, mas não é absoluta. Segundo o relator, ela deve ser conciliada com a proteção à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, além do direito de acesso à Justiça.

Para o ministro, permitir que a pessoa alegadamente ofendida processe o responsável no local onde mora é uma opção legítima do legislador e favorece o acesso ao Judiciário. Em regra, afirmou, é nessa localidade que os efeitos da suposta ofensa tendem a repercutir com maior intensidade.

Nunes Marques reconheceu que a multiplicação de ações em localidades diferentes pode impor carga econômica e processual excessiva ao demandado. Ele citou o julgamento das ADIs 6.792 e 7.055, no qual o STF reconheceu o assédio judicial como o ajuizamento de inúmeras ações sobre os mesmos fatos, em comarcas distintas, com o propósito ou o efeito de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa.

Nessas situações, o tribunal estabeleceu que a parte demandada pode pedir a reunião dos processos no foro de seu domicílio. Para o relator, as regras ordinárias continuam valendo quando o direito de ação é exercido regularmente. A exceção deve ser aplicada quando houver uso abusivo de processos para pressionar o exercício da liberdade de expressão.

No caso concreto, Nunes Marques concluiu que não houve assédio judicial. Não havia, segundo ele, registro de várias ações sobre os mesmos fatos em comarcas diferentes nem de dispersão de processos para dificultar a defesa. O ministro considerou que o recurso apontava apenas a possibilidade de abuso em situações futuras, e não uma prática comprovada naquele processo.

O relator votou contra o recurso extraordinário e propôs reconhecer que o foro do domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou o local do fato pode ser usado em ações de reparação por conteúdo publicado na internet, exceto quando houver assédio judicial comprometendo a liberdade de expressão. Nessa hipótese, deve prevalecer a orientação do STF sobre a reunião dos processos no domicílio do demandado.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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