SÃO PAULO — A apresentação posterior de um relatório de auditor independente não cria novo prazo para pedir à Justiça a complementação de uma sentença arbitral, decidiu a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que o prazo decadencial é de 90 dias e começa com a notificação da sentença ou, havendo pedido de esclarecimentos, da decisão que o analisa.
A decisão foi tomada por unanimidade em recurso relatado pelo ministro Raul Araújo. Com o julgamento, o STJ restabeleceu a sentença que havia reconhecido a decadência da ação. No caso, as partes receberam em 12/7/22 a comunicação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos. O prazo terminou em outubro daquele ano, mas a ação só foi ajuizada em 18/8/23.
A origem da disputa
A controvérsia surgiu de um contrato de compra e venda de quotas celebrado em 2013. Parte do preço estava vinculada a uma cláusula de earn-out, mecanismo pelo qual o pagamento depende do desempenho posterior da empresa. O cálculo considerava o faturamento das sociedades e um coeficiente inicialmente fixado em R$ 30 milhões.
Divergências sobre a parcela variável levaram o caso à arbitragem da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ciesp/Fiesp. O tribunal arbitral proferiu uma sentença parcial em 2020 e outra, final, em maio de 2022. A decisão determinou a contratação de auditor independente para apurar o preço, mas não afirmou expressamente se o coeficiente deveria sofrer correção monetária.
O auditor utilizou o valor histórico e registrou que eventual atualização dependeria de uma definição jurídica. O antigo sócio então pediu a reconstituição do tribunal arbitral, sob o argumento de que a decisão não havia examinado integralmente a questão submetida aos árbitros.
Divergência entre as instâncias
A 2ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo reconheceu a decadência. O juízo considerou como início do prazo a notificação da decisão que analisou o pedido de esclarecimentos da sentença final, ocorrida em julho de 2022, e extinguiu o processo com resolução do mérito porque a ação foi proposta em agosto de 2023.
O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento diferente. Para a Corte, a omissão só se tornou perceptível quando o auditor apresentou seu relatório, em maio de 2023. Com base na teoria da actio nata, o tribunal considerou esse momento como o início da contagem e reconheceu a tempestividade da ação.
Ao julgar o recurso, Raul Araújo afirmou que a ação de complementação foi prevista na lei de arbitragem para corrigir uma omissão sem anular por completo a sentença. Na ação anulatória, o pronunciamento arbitral ou parte dele é desconstituído; na complementação, preserva-se o que foi decidido e os árbitros são chamados a concluir o julgamento.
Para o relator, as duas medidas envolvem intervenção judicial na estabilidade da sentença arbitral. Por isso, a complementação também deve seguir o prazo de 90 dias previsto no §1º do art. 33, embora o §4º do mesmo dispositivo não estabeleça expressamente um período específico para esse tipo de ação.
O ministro rejeitou a adoção de um marco baseado na percepção subjetiva da parte. Se a sentença não enfrentou a atualização do coeficiente, a omissão já existia quando a decisão foi proferida. O relatório posterior apenas evidenciou os efeitos práticos da ausência de pronunciamento e não poderia reabrir ou prolongar o prazo.
A 4ª turma não examinou se seria obrigatório apresentar previamente pedido de esclarecimentos sobre o ponto apontado como omisso, porque o reconhecimento da decadência tornou essa questão prejudicada. O processo é o REsp 2.268.728.



