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Justiça

TRF-1 reconhece gratificação a docentes que coordenaram cursos na UFRB

Decisão determina pagamento da FCC e de parcelas atrasadas a professores designados para coordenar graduações e pós-graduações.

TRF-1 reconhece gratificação a docentes que coordenaram cursos na UFRB

A 9ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de professores da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) ao recebimento da Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC). O benefício deverá ser pago pelo período em que os docentes exerceram formalmente a coordenação de cursos de graduação e pós-graduação.

A decisão foi tomada por unanimidade, após recurso da Associação dos Professores Universitários do Recôncavo da Bahia (APUR), e reformou a sentença que havia rejeitado o pedido. Os professores foram designados para as funções, mas não receberam a gratificação correspondente.

Discussão sobre a distribuição das funções

A associação afirmou que a expansão da estrutura acadêmica da UFRB não foi acompanhada pela ampliação do número de funções comissionadas disponibilizadas pelo Ministério da Educação (MEC). A universidade criou novos cursos, nomeou docentes para coordená-los e reconheceu que não havia FCCs suficientes. Também apresentou pedidos sucessivos ao ministério para aumentar o quantitativo disponível.

A União não informou quais critérios usou para distribuir as funções entre as instituições federais de ensino. Também não explicou por que os pedidos da UFRB não foram atendidos, nem demonstrou que todas as FCCs existentes no país estavam distribuídas ou que não seria possível alterar administrativamente essa distribuição.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que a disputa não trata da criação judicial de uma nova vantagem funcional. Na avaliação dele, cabe ao Judiciário verificar se a Administração aplicou de forma legal a lei 12.677/12, que criou as Funções Comissionadas de Coordenação de Curso.

O magistrado também considerou insuficiente a alegação genérica de limitações orçamentárias ou quantitativas. Na decisão, registrou: "Não foram apresentados os critérios administrativos utilizados para a distribuição das FCC entre as Instituições Federais de Ensino, os estudos técnicos que embasaram essa distribuição".

Pagamentos determinados

O colegiado afastou a aplicação automática da súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para os desembargadores, a ação não pretendia criar uma remuneração nova, mas fiscalizar a execução de um regime jurídico já estabelecido em lei.

Com isso, os professores representados pela associação deverão receber as gratificações referentes ao período em que atuaram como coordenadores. A decisão também determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde as respectivas portarias de nomeação, observada a prescrição de cinco anos, com incidência de juros e correção monetária.

A União e os demais réus foram condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação. A ação coletiva foi conduzida pelas unidades de Salvador e Brasília do escritório Mauro Menezes & Advogados.

O processo é o 1000466-39.2019.4.01.3300.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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