A 2ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o afastamento de uma servidora pública federal, com manutenção integral da remuneração, após considerar insuficiente a fundamentação das perícias usadas para negar a prorrogação de sua licença médica. A decisão também suspendeu os descontos salariais e os registros de faltas relacionados ao indeferimento.
A servidora havia recorrido contra decisão da 16ª vara Federal Cível da Bahia, que rejeitou inicialmente o pedido de tutela de urgência apresentado na ação destinada a anular o ato administrativo que determinou seu retorno ao trabalho. O recurso foi julgado por unanimidade.
Nos autos, ela relatou ter transtorno de ansiedade generalizada, depressão, síndrome do pânico e burnout. Laudos e atestados emitidos por psiquiatra recomendavam a continuidade do afastamento. Antes da negativa, a Administração havia homologado sucessivos períodos de licença relacionados ao mesmo quadro clínico.
As duas perícias oficiais foram realizadas em fevereiro e março de 2025. Ambas concluíram que não havia incapacidade para o trabalho, conclusão utilizada para interromper a licença. Os recursos administrativos apresentados pela servidora também foram rejeitados.
A relatora convocada, juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, apontou que os novos laudos se limitaram a registrar a inexistência de incapacidade laborativa. Para ela, os documentos não analisaram de forma suficiente os relatórios médicos particulares nem o histórico clínico da trabalhadora.
Fundamentação e risco à saúde
O acórdão registrou que a licença para tratamento de saúde de servidor público depende, em regra, de perícia oficial, conforme os arts. 202 e 203 da lei 8.112/90. Essa perícia, porém, precisa apresentar as razões técnicas para afastar a conclusão do médico assistente, sobretudo quando existem documentos contemporâneos em sentido contrário.
A turma também reconheceu o risco de dano. A servidora seria obrigada a retornar ao trabalho contra a orientação médica e já sofria descontos na remuneração. Na avaliação da relatora, a manutenção do ato poderia comprometer sua subsistência e agravar o quadro de saúde mental.
O colegiado considerou reversível a medida, porque os efeitos financeiros poderão ser ajustados ao final do processo, caso seja reconhecida a legalidade da decisão administrativa. Com isso, deu provimento ao recurso e suspendeu os efeitos do ato que negou a prorrogação da licença.
O processo é conduzido pelo advogado Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior, do Duarte e Almeida Advogados. O número é 1044512-12.2025.4.01.0000.



