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Justiça

Decisão interrompe efeitos de punição disciplinar contra analista do TRE/MG

Medida aponta possível restrição à defesa durante sindicância e impede registro desfavorável até o fim da ação.

Decisão interrompe efeitos de punição disciplinar contra analista do TRE/MG

A Justiça Federal suspendeu a advertência disciplinar aplicada a um analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG). Em decisão liminar, a juíza federal Regina Maria de Souza Torres identificou possíveis violações ao contraditório e à ampla defesa durante a sindicância e determinou que a penalidade não gere anotação desfavorável nos assentamentos funcionais até o julgamento da ação.

O servidor processou a União para anular a advertência prevista na portaria PRE 276/25. Entre os argumentos apresentados, estão a falta de oportunidade para se manifestar sobre um laudo produzido em incidente de sanidade mental e a rejeição de provas relacionadas ao contexto do episódio investigado.

Laudo e direito de manifestação

A junta médica oficial do tribunal reconheceu, conforme a decisão, a existência de enfermidade psíquica crônica que poderia comprometer a autonomia decisória do servidor em períodos de agudização. O parecer também apontou nexo contributivo ou concausal entre o quadro clínico e os fatos examinados na sindicância.

Depois que o laudo foi anexado ao processo, o incidente de sanidade mental foi encerrado e a sindicância retomada. A defesa foi informada sobre o prosseguimento, mas não recebeu prazo específico para apresentar manifestação ou contestação técnica ao parecer. Para a magistrada, essa circunstância pode ter violado o contraditório.

A juíza também avaliou a diferença entre o relatório da comissão de sindicância e a punição aplicada pela Administração. A comissão entendeu que os fatos ocorreram em uma altercação verbal recíproca, em um ambiente de trabalho conflituoso. Por isso, afastou a hipótese de infração disciplinar unilateral e recomendou o arquivamento ou a celebração de TAC — Termo de Ajustamento de Conduta.

A decisão reconhece que a autoridade julgadora pode divergir do relatório, conforme o art. 168 da lei 8.112/90. Essa divergência, porém, precisa ser justificada com base nas provas. No caso, a instrução ficou restrita ao episódio de 20 de maio de 2024, enquanto provas sobre o contexto do ambiente de trabalho foram indeferidas. A Administração, ao mesmo tempo, afastou a conclusão da comissão e reconheceu “ausência de urbanidade unilateral”. Esses pontos indicaram possível cerceamento de defesa.

Impactos funcionais

Ao analisar o risco de dano, Regina Maria de Souza Torres considerou que o registro da advertência poderia repercutir em procedimentos de remoção, concessão de licenças, progressões na carreira e nomeações para funções comissionadas.

A suspensão é reversível: se a ação for julgada improcedente, a penalidade poderá voltar a produzir efeitos. Até lá, qualquer anotação desfavorável decorrente da advertência deverá ser suspensa ou tornada sem efeito, caso já tenha sido registrada.

O escritório Sérgio Merola Advogados representa o servidor. O processo é o 6047080-84.2026.4.06.3800.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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