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Política

TRE-PA invalida pesquisa do Veritá após divergências em dados de escolaridade

Levantamento para governador e senador foi considerado não registrado, e instituto recebeu multa de R$ 53,2 mil.

TRE-PA invalida pesquisa do Veritá após divergências em dados de escolaridade

A Justiça Eleitoral proibiu o Instituto Veritá de voltar a divulgar os resultados da pesquisa de intenção de voto PA-04167/2026 e determinou o pagamento de multa de R$ 53,2 mil. O levantamento, realizado para os cargos de governador e senador no Pará, foi considerado irregular e juridicamente não registrado.

A decisão é do juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), Flávio Sanches Leão, e acolheu manifestações do Ministério Público Eleitoral. A restrição alcança divulgações, republicações e impulsionamentos em meios físicos ou digitais, sob risco de medidas coercitivas da Justiça.

O ponto central do processo foi a divergência entre os percentuais de escolaridade apresentados pelo instituto e os dados da fonte pública indicada por ele. O Veritá declarou ter usado informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referentes ao 1º trimestre de 2026.

Divergências nos percentuais

Para eleitores com ensino superior completo, o instituto informou uma cota de 14,3%. A checagem feita pelo Ministério Público Eleitoral na Tabela 4095 do sistema Sidra, do IBGE, encontrou 10,6% para o Pará; o cadastro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) registrava 7,47%.

No grupo com ensino médio incompleto, o Veritá aplicou 6,4%, enquanto a base do IBGE indicava 10,4% e a do TSE, 18,99%. Mesmo depois de questionado, o instituto não apresentou a memória de cálculo nem explicou como havia chegado aos percentuais com base nos dados do IBGE.

A Justiça Eleitoral também verificou que a mesma sequência numérica havia sido usada em uma pesquisa anterior, com a justificativa de que vinha de uma tabela de 2025. Para o Ministério Público Eleitoral, a legislação permite métodos como entrevistas por ligações telefônicas automáticas e o uso de recursos próprios para financiar o levantamento. Também não exige que as cotas de escolaridade sejam definidas exclusivamente com dados do TSE, desde que a fonte pública seja indicada e os cálculos possam ser conferidos.

Ao manter a condenação, o juiz apontou que aumentar sem justificativa o peso dos eleitores com maior escolaridade e reduzir a participação dos demais produz uma “amostra artificialmente deformada”. A sentença aplicou a Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.600/2019. O processo tramita sob o número 0601086-50.2026.6.14.0000.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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