LAGOA FORMOSA — A associação entre a continuidade dos empregos e a vitória de um candidato à Presidência foi considerada suficiente para caracterizar assédio eleitoral contra trabalhadores de uma empresa do agronegócio. A 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve, por unanimidade, a condenação da empresa e de seu sócio ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
A decisão também preservou a obrigação de não repetir as práticas consideradas ilegais, sob pena de multa. Depois do pagamento da condenação, o processo foi arquivado definitivamente.
A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho após denúncia encaminhada à Procuradoria do Trabalho de Patos de Minas/MG. Os trabalhadores teriam sido pressionados a votar em um candidato específico por meio de ameaças de demissão e da promessa de vantagens, entre elas o pagamento de um 14º salário.
A pressão teria continuado mesmo depois da expedição de uma notificação recomendatória. Houve nova denúncia sobre a colocação de propaganda política na frota da empresa e sobre reuniões promovidas pelo sócio majoritário, além do uso de vídeos nas redes sociais para influenciar os empregados.
No processo, vídeos publicados no Facebook mostravam o empresário relacionando o futuro da empresa e a preservação dos postos de trabalho ao resultado da eleição. Para o relator, desembargador José Nilton Ferreira Pandelot, a conduta interferiu na liberdade de escolha dos trabalhadores. A vulnerabilidade econômica e a posição de poder dos réus foram consideradas fatores que agravaram a situação.
O magistrado afirmou que a falta de registro de punições efetivamente aplicadas a empregados que discordassem politicamente não descaracterizava o assédio. A intenção de direcionar os votos, demonstrada pelas condutas analisadas, foi considerada suficiente.
O colegiado concluiu que a interferência não atingiu apenas os empregados, mas também valores coletivos ligados à cidadania e ao livre exercício do voto. O valor da indenização foi mantido por sua finalidade punitiva e pedagógica, além da capacidade econômica dos réus e da relevância econômica e social da empresa em Lagoa Formosa/MG.
O TRT da 3ª região negou seguimento ao recurso de revista. O processo é o 0010787-60.2023.5.03.0071.



