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TST manda TRT analisar recurso após custas serem pagas pelo Sicredi

6ª Turma considerou válido o recolhimento por GRU porque os valores chegaram à União e não houve prejuízo às partes.

TST manda TRT analisar recurso após custas serem pagas pelo Sicredi

ITAITUBA (PA) — O Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região examine um recurso ordinário que havia sido considerado deserto porque as custas foram pagas pelo Sicredi, e não pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal. A decisão foi tomada por unanimidade pela 6ª Turma do TST.

A controvérsia surgiu em uma ação apresentada por um mestre de obras. A Vara do Trabalho de Itaituba reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e de verbas rescisórias relacionadas à dispensa sem justa causa.

Recolhimento por guia judicial

Ao recorrer, a empresa pagou as custas processuais e o depósito recursal. O recolhimento das custas foi feito por meio de GRU Judicial, utilizando o Sicredi. O TRT da 8ª Região, porém, não analisou o recurso ordinário e declarou a deserção.

Para o tribunal regional, o pagamento em instituição financeira diferente do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal contrariava o Ato Conjunto 21/10 do TST e do CSJT. A corte considerou que a irregularidade não poderia ser corrigida.

A empresa argumentou no TST que a legislação exige o pagamento e a comprovação das custas dentro do prazo do recurso, mas não determina que o recolhimento seja feito em um banco específico. Também afirmou que o comprovante permitia identificar a operação e que os valores haviam entrado nos cofres públicos.

A parte contrária pediu a manutenção da decisão regional e da multa aplicada posteriormente em embargos de declaração. Ao examinar o caso, o relator, ministro Antônio Fabrício, reconheceu a transcendência jurídica da discussão, diante da necessidade de avaliar as regras de recolhimento considerando as mudanças tecnológicas nas operações bancárias.

Finalidade do pagamento

O relator destacou que o art. 789, § 1º, da CLT determina o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal, mas não fixa, na lei, uma instituição bancária obrigatória.

Segundo a análise apresentada no voto, as GRUs passaram a utilizar códigos de barras que permitem direcionar os valores à Conta Única do Tesouro Nacional independentemente do banco escolhido. Por isso, formalidades previstas em normas administrativas não deveriam impedir o julgamento do recurso quando o pagamento foi comprovado e cumpriu sua finalidade.

O ministro aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC. Também citou o art. 794 da CLT, que exige a existência de prejuízo manifesto para que seja declarada nulidade no processo trabalhista.

Como os valores foram destinados à União e não houve prejuízo às partes ou a terceiros, a 6ª Turma afastou a deserção. O colegiado também anulou o acórdão dos embargos de declaração e retirou a multa por caráter protelatório.

A decisão deu provimento ao recurso de revista e determinou que o TRT da 8ª Região julgue o recurso ordinário. O processo é o 0000372-77.2025.5.08.0113.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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