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Justiça

Tribunal amplia indenização por dispensa de trabalhador perto da aposentadoria

Decisão reconheceu etarismo, elevou reparação por danos morais e determinou pagamento de valores correspondentes ao período até a aposentadoria.

Tribunal amplia indenização por dispensa de trabalhador perto da aposentadoria

A 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região elevou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais concedida a um trabalhador dispensado aos 64 anos, após 31 anos de serviço e quando faltavam oito meses para cumprir o requisito de aposentadoria por idade.

Por unanimidade, o colegiado também determinou o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários devidos entre a dispensa e 24 de dezembro de 2025. O cálculo inclui férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. A decisão foi tomada no processo 0010708-65.2025.5.03.0086.

Elementos considerados no julgamento

O empregado foi desligado em 24 de abril de 2025. Antes de trabalhar para a fundação empregadora, havia permanecido por cerca de dois anos em uma empresa do mesmo grupo econômico. Na fundação, foram aproximadamente 29 anos de serviço.

Na ação, ele afirmou que a dispensa ocorreu por causa da idade e da proximidade da aposentadoria. Disse que faltavam oito meses e sete dias para preencher, perante o INSS, o requisito etário previsto na regra de transição considerada no processo. Também declarou que não havia cometido, durante décadas de trabalho, conduta que desabonasse sua atuação.

A juíza de primeira instância reconheceu o caráter discriminatório do desligamento por etarismo e fixou a reparação em R$ 5 mil. Ao mesmo tempo, afastou a existência de estabilidade pré-aposentadoria e rejeitou os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva.

A fundação recorreu para tentar retirar a indenização. Alegou que não havia prova de que a idade tivesse motivado a dispensa, mencionou o desligamento de pessoas de diferentes faixas etárias e afirmou que a testemunha ouvida não sabia informar a razão da demissão. O trabalhador também recorreu, pedindo R$ 200 mil, além de reintegração ou indenização substitutiva.

Limites para o empregador

O relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, afirmou que o empregador pode encerrar o vínculo quando não houver impedimento à ruptura contratual, mas ressaltou que essa prerrogativa deve respeitar a dignidade do trabalhador e a proibição de práticas discriminatórias.

“O direito potestativo à resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador não é absoluto”, escreveu o relator.

Na avaliação do desembargador, a idade do empregado, o longo período de serviço e a proximidade da aposentadoria foram fatores relevantes. O preposto da fundação disse que o desligamento ocorreu “apenas por interesse da empresa” e que não havia sido analisado o impacto da decisão na aposentadoria.

Uma testemunha indicada pelo trabalhador declarou que nunca tinha ouvido algo que desabonasse sua atuação no hospital. Também relatou ter presenciado conversas em que ele mencionava estar perto de se aposentar.

Para o relator, a prova oral e documental confirmou a discriminação por etarismo. A documentação previdenciária apontava que faltavam oito meses para o empregado atingir o requisito da aposentadoria por idade. O histórico profissional, sem registro de punição ou ocorrência que desabonasse os serviços, também foi considerado.

Ao justificar a elevação do valor, o desembargador levou em conta a extensão do dano, o porte da empregadora, o caráter pedagógico da indenização e a necessidade de evitar a repetição de condutas semelhantes. Também afirmou que a perda do emprego em idade avançada, depois de décadas de serviço, provoca efeitos que ultrapassam um mero aborrecimento.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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