A Justiça elevou de R$ 1,6 mil para R$ 3 mil a indenização por danos morais devida a uma consumidora que recebeu, por e-mail, um contrato de cartão de crédito com o desenho de um órgão genital masculino no espaço reservado à assinatura. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP.
O caso começou em fevereiro de 2025, quando a mulher estava com o companheiro em um supermercado e aceitou a proposta de um cartão vinculado ao estabelecimento. Depois de fornecer os dados necessários, ela recebeu o instrumento contratual e identificou o desenho no documento. Em seguida, entrou com uma ação contra a administradora do cartão e o supermercado, pedindo reparação por danos morais.
Argumentos das empresas
Na primeira decisão, as empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 1,6 mil. A consumidora pediu o aumento do valor, enquanto as empresas tentaram afastar a condenação.
A relatora, juíza substituta em 2º grau Mara Regina D'Agnessa Trippo Kimura, considerou comprovados a contratação no supermercado, o envio do instrumento por e-mail e a presença do desenho no campo da assinatura. As empresas alegaram que a própria consumidora teria produzido a assinatura durante o atendimento presencial e que o sistema não permitia alterações posteriores.
A magistrada avaliou, porém, que essa versão não foi demonstrada. Segundo o voto, não foram apresentados dados específicos sobre a forma de coleta da assinatura, a pessoa que operou o sistema, o equipamento utilizado ou os registros eletrônicos gerados. A documentação entregue pelas empresas descrevia apenas o procedimento habitual de contratação e se referia a uma terceira pessoa sem relação com o processo.
Dano moral
Para a relatora, o conteúdo não poderia ser tratado como erro material, como uma grafia incorreta do nome ou um dado cadastral errado. A inserção foi considerada incompatível com a formalidade do contrato e capaz de expor a consumidora a constrangimento.
A magistrada também rejeitou a justificativa de que o desenho poderia ser uma brincadeira. No entendimento apresentado no voto, uma ação feita com esse pretexto não deixa de produzir efeitos jurídicos quando atinge documento vinculado a outra pessoa.
A decisão afirmou que o episódio violou a dignidade e a honra da consumidora e ultrapassou os aborrecimentos cotidianos. Ao fixar o novo valor, a relatora observou que não havia notícia de divulgação pública do documento nem de repercussão mais ampla, mas considerou insuficiente a quantia definida inicialmente diante das circunstâncias do caso.
O colegiado negou o recurso das empresas e acolheu parcialmente o pedido da consumidora, estabelecendo a indenização em R$ 3 mil. O processo é o 1006517-51.2025.8.26.0576.



