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Justiça

TJ/SP confirma dever de mineradora reparar danos por extração de areia em área protegida

Empresa foi considerada poluidora indireta e deverá responder pela recuperação ambiental, conforme decisão unânime do tribunal.

TJ/SP confirma dever de mineradora reparar danos por extração de areia em área protegida

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de uma mineradora por danos ambientais provocados pela extração de areia em uma área de preservação permanente. O colegiado entendeu que a empresa, titular da permissão de lavra, tinha responsabilidade sobre o local explorado e deveria arcar com a recuperação ambiental.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/SP após a identificação de extração de areia sem as licenças necessárias em área situada entre cavas de mineração já existentes na Fazenda Marajoara, em Caçapava/SP. O local ficava em uma zona de recuperação, onde a atividade não era licenciável. Também foram constatados danos relacionados à retirada de vegetação nativa secundária em estágio inicial ou médio de regeneração.

Em 1º grau, a juíza Simone Cristina de Oliveira determinou a reparação integral dos danos. A decisão incluiu a restauração ou recuperação da área, da flora e dos recursos hídricos, além da compensação por danos irrecuperáveis e intercorrentes. Também foi previsto o plantio compensatório de espécies nativas da Mata Atlântica e o pagamento ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos caso fossem identificados danos que não pudessem ser restaurados ou compensados.

Responsabilidade pela área explorada

No recurso, uma das rés afirmou que não deveria responder pelos danos. Disse ter ocupado o imóvel entre 1997 e 2004, aproximadamente dez anos antes de a Cetesb constatar o ilícito, e atribuiu a degradação exclusivamente à corré. Também alegou que era apenas arrendatária e mencionou decisões nas esferas penal e administrativa. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou contra o recurso.

O relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, rejeitou os argumentos. Para ele, a empresa foi caracterizada como poluidora indireta, e o dever de recuperar ou indenizar o meio ambiente não depende da comprovação de culpa. A decisão afirma que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, submetida à teoria do risco integral e ao princípio da reparação integral.

O relator também considerou insuficiente a condição de arrendatária alegada pela empresa. Como titular da permissão de lavra mineral, ela teria assumido responsabilidade pela área explorada, inclusive quanto à recuperação dos danos, conforme o art. 19 da lei 7.805/89.

O voto citou o Tema 438 do STJ para afastar a possibilidade de atribuir a degradação exclusivamente a terceiro como forma de excluir a responsabilidade ambiental. Segundo a decisão, a obrigação civil permanece independente dos resultados nas esferas penal e administrativa, que não se confundem com a responsabilidade civil ambiental.

A empresa também não comprovou o encerramento regular da atividade, a existência de plano de encerramento da mina nem a recuperação da área após o fim da exploração. Com isso, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente negou provimento ao recurso e preservou a sentença. O processo é o 0004027-29.2014.8.26.0101.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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