A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o direito de uma trabalhadora da Honda de aderir a um plano de demissão voluntária (PDV) aberto enquanto ela cumpria aviso-prévio indenizado. O colegiado entendeu que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quando o empregado já foi comunicado da dispensa.
A trabalhadora foi contratada em 2011 para atuar como alimentadora de linha de produção na unidade da Honda em Sumaré/SP. Ela foi dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021, mas a projeção do aviso-prévio indenizado fez com que a baixa definitiva na carteira de trabalho ocorresse somente em 14 de outubro daquele ano.
Em 8 de outubro, antes do fim projetado do vínculo, a empresa abriu as inscrições para um PDV. O prazo permaneceu aberto até o dia 29. Conforme relatado pela empregada, o programa previa as parcelas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, além de incentivo financeiro equivalente a 12 salários e seis meses de vale-alimentação de R$ 250.
A profissional afirmou que a Honda já havia planejado o programa e que sua dispensa teria impedido sua participação no benefício. Na primeira instância, porém, o pedido foi rejeitado. O juízo considerou que a comunicação da dispensa havia ocorrido antes da vigência do PDV e que, quando o programa foi criado, o contrato já não estaria em vigor.
Decisão sobre a vigência do contrato
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região reformou a sentença e reconheceu o direito de adesão, condenando a Honda ao pagamento das verbas previstas no programa. Para o tribunal, o aviso-prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço e projeta o término do vínculo, inclusive para o registro da baixa na carteira.
Como o aviso se estendia até 14 de outubro e o PDV foi instituído em 8 de outubro, o TRT concluiu que o contrato ainda estava vigente quando começou o período de adesão.
A Honda recorreu ao TST e alegou que o tribunal regional não havia analisado premissas apresentadas pela empresa. O ministro Augusto César, relator do recurso, afirmou que não havia omissões, mas discordância da montadora em relação à conclusão adotada.
O ministro também destacou que a jurisprudência do TST admite a adesão a programas de desligamento durante o aviso-prévio, inclusive quando indenizado. Para ele, a permanência do vínculo afasta o argumento de que a trabalhadora não poderia participar por não ser mais colaboradora ativa ou por não estar efetivamente trabalhando.
“Não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador no aviso-prévio, como é o caso da adesão ao PDI”, afirmou o relator.
Com a decisão, a 6ª turma negou o recurso da Honda e manteve o reconhecimento do direito da industriária às vantagens previstas no programa. O processo é o 0011182-94.2022.5.15.0122.



