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Justiça

Decisão afasta cobrança cumulada e fixa devolução em contrato de multipropriedade

Magistrado reduziu a penalidade a 10% dos valores pagos à incorporadora e determinou restituição em parcela única.

Decisão afasta cobrança cumulada e fixa devolução em contrato de multipropriedade

PIRENÓPOLIS/GO — A Justiça afastou a cobrança acumulada de sinal, cláusula penal e encargos em um contrato de multipropriedade e determinou que a incorporadora devolva R$ 8.947,69 aos compradores. A decisão é do juiz Eduardo Cardoso Gerhardt, da 1ª vara de Pirenópolis/GO.

O magistrado considerou que, embora a legislação admita cláusula penal de até 50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, a aplicação conjunta de diferentes retenções poderia gerar resultado desproporcional. Por isso, fixou a penalidade em 10% dos valores pagos diretamente à empresa e afastou a perda integral do sinal, entendendo que a combinação representaria dupla punição pelo encerramento do negócio.

Valores considerados na decisão

Os compradores haviam pago R$ 14.048,76 por uma fração de tempo em um empreendimento de multipropriedade. Depois, alegaram razões pessoais e financeiras para desistir da contratação e disseram ter tentado encerrá-la extrajudicialmente, sem sucesso. Na ação, pediram a devolução de 90% dos valores e indenização por danos morais.

A comissão de corretagem, de R$ 4.106,88, foi mantida. O juiz, porém, excluiu descontos referentes a taxa de fruição, condomínio, impostos e outros encargos que não foram comprovados. Do total desembolsado, R$ 9.941,88 foram reconhecidos como valores pagos diretamente à incorporadora. Com a retenção de 10%, chegou-se ao valor de restituição de R$ 8.947,69, a ser pago em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.

Relação de consumo e danos morais

A decisão reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque a empresa comercializa profissionalmente unidades de multipropriedade e não houve prova de que a compra tivesse finalidade econômica ou profissional. O juiz também concluiu que os compradores poderiam encerrar o contrato, pois manifestaram claramente essa intenção.

Por outro lado, foi rejeitada a alegação de vício de consentimento. Não foram identificados elementos que demonstrassem erro, dolo ou coação. O pedido de danos morais também foi negado, porque a controvérsia foi considerada contratual e patrimonial, sem demonstração de lesão excepcional a direitos da personalidade.

A incorporadora havia defendido a validade do contrato e a manutenção das retenções previstas, incluindo corretagem, sinal, cláusula penal e outros encargos. O escritório Gouvêa Advogados Associados atua no caso. O processo é o 5986633-14.2025.8.09.0126.

Texto produzido pela Redação Diário de Contexto com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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