SÃO PAULO — A construtora não poderá cobrar simultaneamente retenção contratual, comissão de corretagem, taxa de fruição e outros encargos após a rescisão de um contrato de multipropriedade. Na sentença, o juiz Matheus Cursino Villela, da 1ª vara Cível de Olímpia/SP, considerou que a soma dessas verbas penalizaria o consumidor duas vezes.
O caso envolve a compra de uma fração imobiliária em regime de multipropriedade. O comprador havia firmado compromisso de compra e venda e pago parte do preço, mas alegou ter enfrentado dificuldade financeira para continuar com as parcelas. Ele pediu o encerramento do negócio, a devolução de 80% do que havia desembolsado e compensação por danos morais.
A construtora sustentou que as cláusulas eram válidas e que o percentual previsto para retenção serviria para cobrir despesas administrativas e comerciais. Também defendeu a cobrança da taxa de fruição e de outros valores relacionados ao contrato.
Retenção limitada
Ao julgar a ação, o magistrado reconheceu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à comercialização de imóveis em regime de multipropriedade. Embora a cláusula contratual estivesse formalmente alinhada à lei 13.786/18, conhecida como lei do Distrato, ele avaliou que as penalidades produziriam ônus excessivo nas circunstâncias do caso.
A retenção foi fixada em 25% dos valores efetivamente pagos. Esse percentual deverá abranger as despesas e os prejuízos decorrentes da rescisão, incluindo eventual corretagem e taxa de fruição. A decisão também levou em conta a possibilidade de o imóvel ser comercializado novamente, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa da construtora caso fossem aplicadas integralmente as penalidades previstas.
A empresa terá de devolver 75% do total pago em parcela única. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme os critérios estabelecidos na sentença.
Poderão ser abatidos valores comprovadamente não pagos de condomínio, IPTU e demais despesas ligadas ao imóvel enquanto ele esteve disponível ao comprador. O pedido de indenização por danos morais foi negado: para o juiz, a rescisão partiu do próprio consumidor por dificuldade financeira superveniente, e o conflito permaneceu dentro dos limites de uma controvérsia contratual.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua na causa. O processo é o 4000964-78.2026.8.26.0400.



