A 3ª turma do TRT da 12ª região reconheceu a sucessão empresarial em uma execução trabalhista depois de considerar que imagens do Google Street View ajudaram a demonstrar a continuidade de uma atividade comercial. A decisão incluiu no polo passivo da cobrança a empresa apontada como sucessora e seu sócio.
O caso envolve uma empresa que fabricava esquadrias e comercializava vidros. O credor pediu o reconhecimento da sucessão por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegação era de que o encerramento da empresa original teria sido apenas formal e que o negócio continuara sendo explorado por outras pessoas jurídicas.
As imagens apresentadas foram registradas entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2023. Para o colegiado, os registros indicaram que a atividade permaneceu no mesmo endereço, no mesmo ramo e sob a mesma identificação na fachada, embora tenha ocorrido mudança de CNPJ.
A análise do tribunal
Em primeiro grau, o pedido havia sido rejeitado. A decisão considerou que existiu um intervalo entre a saída da empresa devedora e a instalação da apontada como sucessora. Nesse período, outra empresa funcionou no local por cerca de três anos, o que teria interrompido a cadeia sucessória.
Ao julgar o recurso, o desembargador José Ernesto Manzi concluiu que as imagens constituíam prova digital admitida pela jurisprudência moderna. Segundo o relator, os registros mostraram a operação ininterrupta do fundo de comércio sob a mesma identificação de fachada.
“Capturas cronológicas sequenciais de imagem extraídas de plataformas digitais constituem meio de prova idôneo e suficiente”, afirmou Manzi.
O TRT também afastou o argumento de que a empresa intermediária teria rompido a continuidade do negócio. Conforme o acórdão, ela pertencia ao mesmo núcleo familiar da devedora original e funcionou como elo na exploração da atividade econômica.
Elementos considerados
O voto destacou que a sucessão trabalhista não depende de venda formal, transferência documentada de ativos ou contrato direto entre as empresas. O critério aplicado foi a continuidade da unidade econômico-produtiva, conforme o princípio da primazia da realidade.
Além das imagens, foram considerados a atividade idêntica no mesmo endereço, a infraestrutura especializada, a clientela já estabelecida e a participação de um ex-sócio da devedora original na estrutura da empresa sucessora.
Por unanimidade, a 3ª turma determinou o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito. O processo é o 0002696-38.2012.5.12.0031.



