A prescrição em processos trabalhistas precisa ser apresentada pela parte que se beneficia dela, e não reconhecida por iniciativa do juiz. A decisão foi tomada pelo plenário do TST nesta quinta-feira, 24, ao estabelecer uma tese vinculante no Tema 91.
Na prática, a alegação deve ser feita ainda na instância ordinária, perante a Vara do Trabalho ou o TRT. Se não for apresentada nessas etapas, não poderá surgir pela primeira vez em recurso de revista ao TST. A orientação foi definida em julgamento de recurso repetitivo e deverá ser seguida pelos órgãos da Justiça do Trabalho.
Exceção na fase de execução
A regra não alcança a prescrição intercorrente. Essa modalidade pode ser declarada de ofício durante a fase de execução, porque há autorização expressa na CLT. O TST determinou que, nesse caso, também seja observada a tese estabelecida no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
Aplicação restrita do CPC
O art. 487, II, do CPC permite que o julgador reconheça a prescrição por iniciativa própria. Para o TST, porém, essa previsão não vale para o processo do trabalho. O tribunal considerou que a CLT tem regras específicas sobre o tema e que a aplicação do dispositivo é incompatível com os princípios de proteção ao trabalhador e de tutela dos créditos de natureza alimentar.
A tese aprovada afirma que a prescrição trabalhista é uma exceção substancial cuja apresentação cabe à parte favorecida. Também registra que o art. 487, II, do CPC de 2015, assim como o art. 219, § 5º, do CPC de 1973, não se aplica ao processo do trabalho por causa da disciplina própria prevista na CLT e da incompatibilidade com os princípios do Direito e do Processo do Trabalho. A exceção fica limitada à prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT.


