SÃO PAULO — A indenização de R$ 100 mil imposta a Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, será destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. A condenação por dano moral coletivo foi proferida pela juíza Adriana Cardoso dos Reis, da 37ª vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
O valor foi definido após a magistrada considerar a gravidade das declarações, o alcance delas nas redes sociais e a necessidade de desestimular a disseminação de ódio. Para o reconhecimento do dano moral coletivo, a decisão afirmou que não é necessário identificar individualmente as pessoas prejudicadas.
A ação e as declarações
A ação civil pública foi apresentada pelo MP/SP depois de declarações feitas por Monark em 7 de fevereiro de 2022, durante o Flow Podcast. Em uma conversa com os deputados Kim Kataguiri e Tábata Amaral sobre ideologias extremistas, ele defendeu que o Brasil reconhecesse legalmente um partido nazista.
“Eu acho que o nazista tinha que ter o partido nazista reconhecido pela lei.”
O influenciador também discutiu se as pessoas teriam o direito de ser consideradas idiotas e relacionou o tema da liberdade de expressão à possibilidade de alguém se declarar e agir como “anti-judeu”. Na avaliação do Ministério Público, o episódio foi transmitido ao vivo para mais de 400 mil pessoas e configurou manifestação nazista e antissemita.
Antes do processo, o órgão tentou chegar a um acordo por meio de termo de ajustamento de conduta. A proposta previa visitas a museus e a um campo de concentração, além da produção de um podcast sobre nazismo e Holocausto, mas a composição não foi concluída. O MP/SP havia pedido R$ 4 milhões por dano social.
Fundamentação da sentença
Monark não apresentou contestação dentro do prazo e depois alegou que a citação era nula. A juíza rejeitou o argumento, validou a citação e reconheceu a revelia. Com isso, foi presumida verdadeira a alegação de que ele havia defendido a criação de um partido nazista e a possibilidade de uma atuação como antijudeu.
Ao analisar o caso, Adriana Cardoso dos Reis afirmou que a liberdade de expressão não protege manifestações antissemitas com potencial de atingir a comunidade judaica e outros grupos historicamente perseguidos pelo nazismo. A sentença distinguiu a discussão histórica ou crítica sobre essa ideologia da defesa de sua legitimação pública.
A magistrada também registrou que o nazismo se baseia em supremacia racial, segregação, perseguição e extermínio sistemáticos. Por esses fundamentos, considerou ilícita a conduta e estabeleceu o dever de indenizar.
Processo: 1042097-52.2024.8.26.0100.



